DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WEMERSON PEREIRA FERREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0012028-60.2025.8.27.2729/TO).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão e 665 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 128g (cento e vinte e oito gramas) de skank e 103g (cento e três gramas) de cocaína.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especificamente pela fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta.<br>Requer, inclusive liminarmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tenho que não assiste razão à defesa.<br>Isso, porque, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Na presente situação, além da reincidência, a elevada quantidade de drogas autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, situação ocorrida nos autos. No caso, correta a decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial, visto o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 831.035/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016, grifei).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESACATO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. RISCO DE FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA EM PARTE E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, tendo em vista o risco de frustrar o cumprimento da pena, eis que o paciente empreendeu fuga do estabelecimento prisional quando encarcerado cautelarmente.<br>2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada por ser o paciente reincidente.<br>3. Habeas corpus não conhecido em parte e, no mais, ordem denegada.<br>(HC 366.020/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016, grifei).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.<br>III - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (3.620,5g de maconha), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 608.054/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, grifei.)<br>À vista do exposto, denego a ordem liminarmente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA