DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BATISTA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação n. 0022104-80.2024.8.27.2729).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 39/40):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Carlos Henrique da Silva Batista contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que o condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias- multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito). A defesa sustenta, em preliminar, nulidade das provas por violação de domicílio e desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, e, no mérito, pleiteia absolvição por ausência de materialidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado de busca e apreensão, configura violação de domicílio com nulidade das provas obtidas; (ii) estabelecer se a sentença proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução processual viola o princípio da identidade física do juiz, acarretando nulidade. (iii) no mérito, examina-se a suficiência de provas para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada dos policiais na residência do apelante não configura violação de domicílio, pois o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso em situação de flagrante, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988.<br>4. Ademais, comprovou-se nos autos que houve autorização expressa do réu e de sua irmã para o ingresso dos policiais, inclusive com gravação audiovisual, afastando a alegação de ausência de consentimento.<br>5. A substituição do magistrado que presidiu a instrução por outro que proferiu a sentença não implica nulidade, uma vez que o princípio da identidade física do juiz admite exceções, e não se demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa.<br>6. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial de Exame Químico Definitivo, prova oral e confissão extrajudicial do réu, sendo esta corroborada por outros elementos probatórios.<br>7. Os depoimentos dos policiais que participaram da ação policial são válidos como meio de prova, estando harmônicos com as demais provas constantes dos autos, sem demonstração de parcialidade ou abuso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é lícita quando se trata de crime permanente em situação de flagrância, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988. 2. A substituição do magistrado que conduziu a instrução processual por outro que profere a sentença não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto. 3. É válida a condenação baseada em provas testemunhais de policiais, desde que corroboradas por outros elementos probatórios e ausente demonstração de parcialidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 399, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 2.626.992/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 6.12.2024; STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.534.342/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.9.2024, D Je 1.10.2024; STJ, HC n. 955.909/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.; AgRg no AR Esp 2.160.831/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7.2.2023, D Je 14.2.2023.<br>Houve o trânsito em julgado em 18/11/2025.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ocorrência de violação a domicílio, argumentando que " o  consentimento alegado é inválido e viciado: O vídeo indicado pelo Ministério Público (Evento 1, Vídeo 4, do IP nº 0009730-32.2024.8.27.2729) foi gravado quando os policiais já se encontravam dentro da residência, o que torna inócua a suposta autorização posterior. Ademais, o registro demonstra que a irmã do acusado estava visivelmente intimidada, com o delegado filmando a poucos centímetros de seu rosto, em ambiente de forte coação ambiental" (e-STJ fl. 9).<br>Alega, ainda, violação ao princípio da identidade física do juiz, acrescentando que, " a o sentenciar sem ter presenciado a instrução, o magistrado substituto desconsiderou elementos concretos capazes de demonstrar o desvio de finalidade ocorrido no ingresso domiciliar, julgando de maneira dissociada da realidade testemunha" (e-STJ fl. 14).<br>Requer (e-STJ fl. 16):<br>a) que seja conhecido e provido o presente habeas corpus, para declarar a nulidade da busca e apreensão realizada no interior da residência do paciente, por evidente desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão, sem autorização judicial e mediante suposto consentimento obtido sob coação, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 280 da Repercussão Geral) e do STJ (HC 762.932/SP);<br>b) reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, que sejam igualmente declaradas nulas todas as provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente absolvição do paciente, diante da inexistência de elementos probatórios lícitos a sustentar o édito condenatório;<br>c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória, por violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP), determinando-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento por magistrado competente e que tenha presidido a instrução;<br>d) requer-se, ainda, a concessão da ordem liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação e da prisão imposta ao paciente até o julgamento definitivo deste writ, diante do manifesto fumus boni iuris e do evidente periculum in mora, como medida urgente de proteção à liberdade e à legalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia.<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem consignou que "restou comprovado nos autos que tanto o réu quanto sua irmã autorizaram expressamente a entrada dos policiais (evento 1, VIDEO4), afastando a alegação de ausência de consentimento" (e-STJ fl. 41).<br>Outrossim, a apreciação da questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA