DECISÃO<br>Trata-se de petição petição apresentada pela União às fls. 468/480, informando "a perda do objeto da presente ação, diante da informação de que o visto 069890MT foi concedido, em 28/06/2024, à cidadã LUCIENNE SAINT-LOUIS, conforme requerido na inicial, conforme documentos, em anexo, enviados pelo Ministério das Relações Exteriores" (fl. 468).<br>A parte recorrente Mogene Jean, intimada a manifestar se remanesce interesse recursal, quedou-se silente (fl. 487).<br>É o breve relato.<br>De plano, diante da emissão do visto para ingresso do estrangeiro no país, objeto da ação judicial, bem como da ausência de manifestação da parte autora quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, verifico a procedência do pedido formulado pela União.<br>Dessarte, é certo que não subsiste interesse recursal da insurgente nestes autos de recurso especial, devendo ser r econhecida a perda superveniente do seu objeto.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos.<br>EMENTA