DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCILIO ALVES DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 6013300-04.2025.8.09.0137).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 3º, II, todos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multas, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, deu provimento ao recurso ministerial para aplicar o concurso formal impróprio de crimes e redimensionar a pena para 36 (trinta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e, de ofício, reduzir a pena de multa a 19 (dezenove) dias-multa.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal. (e-STJ fl. 8). O desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 12/14).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta nulidade de intimação do réu quanto à sentença condenatória.<br>Esclarece que o réu encontrava-se solto, que foi expedido carta precatória para sua intimação pessoal quanto ao teor da condenação, contudo "não há nos autos comprovação de que o réu/paciente tenha sido pessoalmente intimado, tampouco que tenha havido qualquer termo de ciência, como exige o artigo 577 do CPP para exercício da autodefesa" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da execução penal até o julgamento de mérito da revisão criminal pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA