DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MENEVAL ALVES BORGES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.431323-2/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o boletim de ocorrência, policiais militares em patrulhamento na região central de Sacramento/MG avistaram o recorrente, que demonstrou nervosismo e tentou alterar sua rota.<br>Após abordagem, foram localizadas 5 (cinco) pedras de crack (massa bruta de 0,33g) escondidas na aba de seu boné, além de anotações de dívidas de usuários em seu bolso. Consta ainda que o recorrente admitiu informalmente que realizaria a entrega da substância a um terceiro ("Bruno") e franqueou acesso a conversas de aplicativo que confirmavam a transação.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Garantias da Comarca de Sacramento/MG, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>No presente recurso, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.<br>Argumenta que a reiteração mencionada pelo Tribunal de origem se refere-se a fato ocorrido em 2024, não justificando a prisão atual.<br>Destaca que a quantidade de droga apreendida (0,33g de crack) é ínfima e incompatível com o regime fechado em eventual condenação.<br>Aduz que o recorrente é primário e possui bons antecedentes.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 88-91):<br>Cuida-se de prisão em flagrante pela suposta prática às disposições do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.<br>Pois bem. A infração não foi cometida, seguro melhor juízo, sob as condições do artigo 23 do Código Penal, causas excludentes de ilicitude.<br>Não cabe, por ora, fazer qualquer incursão meritória.<br>Analiso perfunctoriamente o fato.<br>Há que se conferir presunção de legitimidade à conduta dos milicianos. Inexistente prova em contrário.<br>O contexto fático não é favorável ao autuado.<br>Está presente a materialidade do crime e existem indícios suficientes de autoria do delito, que teria sido praticado pelo autuado, haja vista laudo de constatação.<br>Os requisitos e pressupostos para a segregação preventiva evidenciam-se presentes, considerando a natureza do delito e os riscos à ordem pública, além do necessário resguardo à paz social da comunidade.<br>Diante deste contexto, tenho ser o caso de convolação da prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma prescrita pelo artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, já que presentes os requisitos para sua decretação, na forma do artigo 312 do CPP, ponderando que a providência revela-se necessária e adequada ao caso concreto.<br>Reitero, por necessário, que o auto de prisão em flagrante está a autorizar a segregação cautelar e preventiva do preso não só pela gravidade em abstrato do delito, mas para a garantia da ordem pública, posto que o delito de tráfico de drogas assoma na região e a segregação cautelar vem ao encontro da proteção dessa mesma localidade, assim como ordem e paz pública que se pretende garantir, mesmo porque, em sendo o caso de direitos com matriz constitucional - paz e segurança - ao lado do direito constitucional à liberdade, deve prevalecer o interesse maior da sociedade.<br>Estou certo de que ao menos nesse momento, é importante sacrificar o direito individual do preso em flagrante em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade, continuará contribuindo com o suposto comércio de drogas, fomentando, assim, o tráfico. Entre o interesse individual e o interesse público, a meu sentir, repito, deverá sobressair o interesse público.<br>A quantidade de droga apreendida, aponta para a prática intensa do comércio proscrito e a habitude na conduta. Trata-se de periculosidade concreta. Certa a possibilidade de, uma vez solto, vir o flagranteado novamente a delinquir.<br>O autuado sequer demonstrou o exercício de ocupação lícita - ID n. 10568594480, pág. 1.<br>Cito julgados:<br>(..)<br>É o que basta!<br>Consigno que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em análise, a mim me parece inócua e, portanto, à luz da gravidade do delito, deve ser afastada.<br>Pelas razões postas, homologo o flagrante porque atendidas as exigências legais e, tendo em vista a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diferentes da prisão cautelar no caso em apreço, convolo a prisão em flagrante em segregação preventiva de MENEVAL ALVES BORGES NETO, até que elementos outros apontem sua eventual desnecessidade.<br>Depreende-se dos autos que o decreto prisional está amparado em fundamentação inidônea. A necessidade da segregação cautelar não foi demonstrada com base em dados concretos extraídos dos autos, sendo insuficiente a mera invocação da gravidade abstrata do delito ou de circunstâncias elementares do tipo penal para configurar o periculum libertatis.<br>Com efeito, a validade da custódia cautelar pressupõe a comprovação inequívoca de, ao menos, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Caberia ao magistrado indicar, objetivamente, de que modo a liberdade do agente representaria risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que, efetivamente, não foi observado no caso.<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de fundamentação concreta para justificar a medida extrema.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados específicos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar concretamente o risco à ordem pública, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando fundamentos genéricos e abstratos. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é cabível quando a quantidade de droga apreendida é pequena e não há envolvimento com organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 772.451/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.011.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual.<br>2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do decreto prisional.<br>3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional.<br>5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas.<br>(HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos.)<br>Ressalte-se, por fim, que, embora a Corte de origem tenha consignado que o recorrente se encontrava em liberdade provisória por ocasião de sua prisão em flagrante, tal circunstância não tem o condão de sanar o vício de motivação da decisão de primeiro grau. Com efeito, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é vedado ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento de habeas corpus, agregar fundamentos inéditos ou elementos de convicção ausentes no decreto cautelar originário para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>Com igual conclusão:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. Para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, circunstância inviável na via eleita.<br>2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau apenas em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria, não tendo sido discriminada qualquer conduta do recorrente que extrapole as elementares do tipo penal do crime supostamente cometido, o que impossibilita a imposição da mais gravosa medida cautelar, sob pena de admiti-la somente em face da gravidade abstrata do delito. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de réu primário. Suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2018) - (RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.<br>(RHC n. 215.502/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva, ante ilegalidade manifesta.<br>2. O decreto preventivo lastreou-se em referências genéricas à "grande quantidade e variedade" de entorpecentes e à apreensão de motocicleta produto de furto, sem especificação objetiva das substâncias e sem demonstrar, com dados concretos, a imprescindibilidade da medida extrema.<br>3. É indevida a complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, com agregação inaugural de espécies e quantidades de drogas e menção a tipos penais não constantes do decreto prisional, a qual não supre a deficiência de fundamentação do ato originário.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.035.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA