DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de art. 1.003, Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>A parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, a orientação do STJ: "em relação à alegada ofensa aos arts.1.022, I e II c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal, de vez que a alegação de ofensa ao referido dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso. Aplica-se, então, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")". (AR Esp n. 1.266.118, Ministra Assusete Magalhães, D Je de 08/05/2018.)<br>Em igual direção: "Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AR Esp 2.443.850/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, D Je de 11/4/2024 e AgInt no AR Esp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ainda, em que pese a irresignação manifestada, o art. 11 do CPC, também apontado como contrariado, não foi objeto de específico exame pelo Órgão Julgador, tampouco da oposição de embargos de declaração pela recorrente, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação, por analogia, a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbetes 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa ótica, o entendimento do STJ é assente no sentido de que "a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, D Je de 3/10/2024.)<br>Na mesma linha: "O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF)". (AgInt no R Esp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 2/10/2024.)<br>Lembre-se, ainda, que "mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento". (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.455.073/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 16/8/2024.)<br>Quanto aos restantes dispositivos de lei federal tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida.<br>Ao solucionar a controvérsia, desprovendo o apelo da recorrente, destacou o Órgão Julgador as seguintes particularidades do caso em tela elucidativamente sintetizadas:<br>(..)<br>Nesse contexto, em que pese a irresignação manifestada, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame de matéria fático-probatória peculiar à causa, o que, contudo, é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, "mutatis mutandis": "A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.776.945/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.); "A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ". (AgRg no R Esp n. 1.433.532/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, D Je de 31/8/2015.)<br>No mesmo norte: "(..) O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (..) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter sido regular a cobrança dos serviços prestados pela recorrida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial". (AgRg no AgRg no AR Esp n. 732.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, D Je de 4/2/2016.); "A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que o autor não teria comprovado seu direito ou que a parte ré teria demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo - demandaria a reanálise fático-probatória, o que é obstado na via extraordinária, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (AgInt no AR Esp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, D Je de 25/6/2020.)<br>Registre-se, nesse panorama, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AR Esp n. 2.823.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Inviável, assim, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do do CPC e do parágrafo único, art. 932, inciso III, art. 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial a parte recorrente, além de deixar de impugnar os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos para a correta aplicação dos dispositivos legais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA