DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO CHRISTIAN PEREIRA DO NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇ A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que in deferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.468992-0/000 (fls. 320/323).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 12/11/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado (Processo n. 5223119-35.2025.8.13.0024, da Sec retaria de Audiências de Custódia da comarca de Belo Horizonte/MG - fls. 280/283).<br>Neste mandamus, o impetrante alega ausência de fundamentação idônea no decreto de preventiva, por se embasar na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, de modo concreto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a certidão de antecedentes criminais, embora aponte um inquérito em andamento e uma transação penal cumprida há quase uma década, não indica um perfil de criminoso contumaz que justifique, por si só, a medida extrema como única forma de garantir a ordem pública (fl. 4).<br>Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, limi narmente e n o mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Na espéci e, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ressalto que, na hipótese , as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrenta das pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.