DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLEIDE GOMES DA COSTA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 191):<br>"Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Apelo da autora.<br>Determinação judicial de regularização da representação processual da autora, com base na orientação da D. Corregedoria Geral de Justiça, com a juntada de procuração com firma reconhecida, evitando-se, assim, o uso predatório do Poder Judiciário. Determinação judicial não observada. A exigência de procuração com firma reconhecida decorre da necessidade de garantir a autenticidade e a validade da representação processual, especialmente quando se verifica indício de uso abusivo do Poder Judiciário. Medida imprescindível para resguardar a lisura dos atos processuais e evitar dúvidas quanto à legitimidade da representação. A regularidade da procuração deve ser objeto de verificação pelo juízo, dada sua relevância para a prática de atos no processo judicial. Exigência regularmente fundamentada no Enunciado 5 da E. Corregedoria, conforme o Comunicado CG nº 424/2024. O descumprimento da ordem judicial quanto à regularização da representação processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito."<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido fundamentação deficiente no acórdão recorrido, que não teria enfrentado argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, configurando omissão relevante.<br>(ii) art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, art. 654, §2º, do Código Civil e art. 4º da Lei 14.063/2020, pois a exigência de firma reconhecida teria sido incompatível com a validade da assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), que seria suficiente para outorgar poderes, tornando abusivo o formalismo adotado.<br>(iii) art. 277 do Código de Processo Civil, pois, mesmo que houvesse dúvida formal, a finalidade do ato teria sido atingida, devendo o ato ser considerado válido pela instrumentalidade das formas.<br>(iv) art. 4º do Código de Processo Civil, pois a extinção sem resolução de mérito, por formalidade cartorial exacerbada, teria violado a primazia do julgamento do mérito.<br>(v) art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e arts. 4º e 7º da Lei 13.869/2019, pois a atuação judicial teria imposto exigências documentais irrazoáveis e excessivas, bem como indevido enquadramento em "advocacia predatória", ofendendo o acesso à justiça e a legalidade.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 224-234).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se, diante de indícios de litigância predatória, o juízo pode exigir procuração com firma reconhecida para confirmar a autenticidade da representação, mesmo havendo procuração assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil, e, em caso de descumprimento, indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (e-STJ, fls. 192-:<br>Verifica-se que o MM. juízo a quo, na decisão de fls. 73/75, exigiu a regularização da representação processual da autora, com base na orientação da D. Corregedoria Geral de Justiça, mediante a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, evitando-se, assim, o uso predatório do Poder Judiciário.<br>A magistrada bem motivou a constatação dos indícios de litigância predatória que respaldaram a exigência judicial (fls. 73/75):<br>Observo que, somente nesta vara, a advogada CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB/SP 338.556) distribuiu aproximadamente 200 ações nos últimos 03 anos, coincidentemente, todas patrocinando pessoas físicas, todas em situação de desemprego e/ou baixa renda, todas com causas de pedir e pedidos idênticos (com alegações de desconhecimento de débitos e/ou cobrança indevida de débito prescrito e/ou com alegação de nulidade contratual com repetição de indébito). E isso, utilizando- se dos benefícios da gratuidade processual e inversão do ônus da prova assegurados pelo próprio sistema processual.<br>Em alguns processos, foi intimada para apresentar documentação atualizada e demonstrou dificuldade para cumprir o determinado, em alguns casos, desistindo da ação logo em seguida. Também é de se consignar que, em algumas ocasiões, a procuração foi outorgada pela parte à referida advogada com data consideravelmente anterior à distribuição da ação (lapso temporal de 1 ano), antes mesmo da prescrição da dívida objeto daquelas ações em que se alegava exatamente essa questão (prescrição).<br>Nesse cenário, oportuno relembrar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade (STJ. 3ª Turma. R Esp 1731439-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/04/2022).<br>Também é certo que a condução do processo com maior rigidez ou firmeza na postura do magistrado não importa em quebra da imparcialidade deste ou em influência negativa no julgamento da lide (STJ. 6ª Turma. HC 410161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018).<br>E, partindo-se dessas premissas, não é exagero dizer que a postura adotada pela patrona da parte autora, sob a análise dos quase 200 processos que tramitam nesta vara, sugere atenção redobrada ao disposto no COMUNICADO CG 02/2017.<br>Nesse cenário, ad cautelam, reputo necessária, doravante, a juntada de instrumento de procuração atualizado, e, nesse contexto de indícios de advocacia predatória e atuação sem observância de ditames éticos, de rigor que a assinatura da procuração seja acompanhada de reconhecimento de firma.<br>Por fim, importa registrar que não há óbice econômico à juntada de declaração e procuração com firma reconhecida, visto que à parte autora é conferida a gratuidade judiciária para o ato.<br>Face o exposto, determino que a parte autora traga instrumento de procuração atualizado, com firma reconhecida (por autenticidade), servindo esta decisão como ofício a ser apresentado junto ao tabelionato de notas para fins de isenção no pagamento de emolumentos.<br>Descumprida a determinação judicial, pois não juntada aos autos procuração com firma reconhecida, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.<br>De rigor a manutenção da r. sentença terminativa.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, a modificação do entendimento firmado, acerca da configuração de litigância de má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.<br>3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>4. Há três questões em discussão:<br>(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.<br>5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida.<br>6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial.<br>7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.<br>8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>(AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Por fim, tem-se que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela alínea "a" também obstam o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA