DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Agravo em execução. Indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Concessão pelo Juízo de origem. Impossibilidade. Não preenchimento do requisito objetivo. Sentenciado condenado à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Fração de cumprimento de reprimendas exigida para a concessão da benesse (art. 9º, VII). Precedentes. Descumprimento do requisito temporal verificado. Decisão cassada. Agravo ministerial provido." (e-STJ, 14).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da cassação do indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau, julgando necessário o cumprimento do requisito inserto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024.<br>Assevera que o condenado faz jus ao indulto sob a ótica do art. 9º, XV, e do art. 12, § 2º, porquanto a multa foi fixada no mínimo legal e é representado pela DPE, afastando-se a necessidade de reparação do dano.<br>Aduz que o Tribunal ao "afastar a incidência do artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 às penas restritivas de direitos e invocar, em substituição, o inciso VII do mesmo diploma, incorre em interpretação restritiva indevida, que desvirtua a finalidade do indulto e contrária à natureza jurídica do ato discricionário presidencial." (e-STJ, fl. 8).<br>Requer, ao final, que seja declarado o indulto da pena do paciente, nos termos do citado art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, inexiste manifesta ilegalidade a ser reconhecida.<br>A Corte local deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido pelo Juízo de primeira instância, diante dos seguintes fundamentos:<br>"Insurge-se o Ministério Público contra a concessão de indulto de penas em favor do sentenciado, sustentando ausência de preenchimento do requisito objetivo.<br>Alega, para tanto, que o agravado saiu condenado pelo cometimento de furto duplamente qualificado, havendo substituição de sua condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Assim, para ser beneficiada com o perdão presidencial, deveria preencher os requisitos estabelecidos no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024 ("a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;", g. n.), o que não foi feito.<br>Em boa hora o recurso ministerial, que deve ser acolhido.<br>Assiste razão ao Ministério Público quanto ao lapso temporal para o indulto de penas.<br>Como bem se sabe, o indulto é perfeitamente cabível nas hipóteses em que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos (art. 3º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024).<br>No entanto, aquele que se encontra nesta situação como a agravada e pretende ser agraciado com a benesse, deve preencher os requisitos expressamente listados no art. 9º, VII.<br> .. <br>Assim, independentemente da discussão acerca da reparação do dano ou não ocasionado pelo delito, o fato é que, de acordo com o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o agravado há que cumprir uma fração predeterminada da pena, de forma a autorizar a concessão do indulto.<br>Não há óbice legal ou constitucional para a disposição, na medida em que ela se insere no âmbito da atividade discricionária e exclusiva do Chefe do Poder Executivo para prever os requisitos dos benefícios de indulto e comutação (art. 84, XII, Constituição Federal).<br>E não restou verificado pelo sentenciado, "in casu", o cumprimento de um sexto da pena, se não reincidente, ou um quinto da pena, se reincidente.<br>Daí porque o agravado não preenche o requisito objetivo necessário à comutação.<br>Nesses termos, por falta de preenchimento do requisito objetivo, mostra-se inviável a concessão do benefício." (e-STJ, fls. 14-17, grifei).<br>Como visto, o Tribunal de origem revogou o indulto concedido ao paciente sob o argumento de que, no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o reconhecimento do benefício pressupõe o cumprimento de determinado quantitativo de pena, conforme o previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, situação que não se verificou nos autos.<br>A tese defensiva, por sua vez, é no sentido de que a hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 (crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando o condenado repara o dano, salvo os casos de presunção de hipossuficiência econômica) não depende do cumprimento do requisito objetivo constante do inciso VII, uma vez que o art. 3º, inciso I, da norma assegura a concessão do benefício quando substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Sem razão.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>No caso em exame, diferentemente do que argumenta a impetrante, a interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024 evidencia que, muito embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, VII.<br>Os dispositivos em debate estão assim redigidos:<br>"Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;"<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes".<br>Dessa forma, o acórdão estadual se encontra em conformidade com o entendimento adotado em casos similares por esta Corte Superior, no sentido de considerar válida a exigência de cumprimento de fração da pena nos casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A propósito:<br>"Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos Objetivos. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de erro ao exigir cumprimento de lapso temporal mínimo previsto no artigo 9º, VII, para aplicação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de fração mínima de pena, além da prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e reparação do dano.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.<br>4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de um sexto da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos.<br>5. No caso, o agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.<br>2. O agravante não cumpriu, até 25/12/2024, o requisito objetivo previsto no inciso VII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, não fazendo jus ao indulto.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII, IX e XV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023." (AgRg no HC n. 1.007.892/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifei.)<br>"EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA