DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEIDIANE DOS SANTOS SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n. 771559-88.2025.8.09.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenada condenada a 27 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º e § 3º, II, do Código Penal. A agravante alega ser mãe de quatro filhos menores, que estariam sob os cuidados da avó materna, idosa de 70 anos. Sustenta a imprescindibilidade dos cuidados maternos e invoca o princípio do melhor interesse da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há imprescindibilidade dos cuidados maternos a justificar a concessão da prisão domiciliar, à luz dos relatórios psicossociais constantes nos autos; (ii) estabelecer se a condenação por crime hediondo praticado com violência ou grave ameaça impede, por expressa vedação legal, a concessão da medida humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar no curso da execução penal, prevista no art. 117 da LEP, pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto, sendo excepcional sua aplicação a regimes mais gravosos. 4. A jurisprudência admite a extensão da medida em hipóteses de comprovada imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não se verifica no caso concreto, ante a suficiência da assistência prestada pela avó materna, conforme constatado em laudo psicossocial. 5. Os relatórios técnicos atestam que a avó se encontra lúcida, autônoma e administra adequadamente o lar, suprindo, na medida do possível, as necessidades dos netos e mantendo relação de afeto e cuidado com estes. 6. A existência de filhos menores de 12 anos, por si só, não enseja a concessão automática da prisão domiciliar, sendo imprescindível prova da exclusividade da assistência materna, a qual não se evidenciou. 7. A concessão da prisão domiciliar encontra óbice legal insuperável, tendo em vista a condenação da agravante por latrocínio, crime praticado com violência e resultado morte, cuja vedação está expressamente prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 8. A gravidade e natureza do crime, aliadas à periculosidade social da apenada, inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, sendo medida incompatível com a tutela da ordem pública e os fins da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar no curso da execução penal exige prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos, sendo vedada à apenada condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318-A, I; CP, art. 157, § 2º e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1042142/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 14/10/2025; TJGO, Agravo em Execução Penal nº 5096363- 69.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJE de 11/09/2022.<br>No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados e que a avó dos infantes, pela idade já avançada, não tem condições de exercer a tutela adequadamente. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ fls. 16/18, grifei):<br>A agravante, LEIDIANE DOS SANTOS SOUSA, postula a concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que é mãe de quatro filhos menores, atualmente sob os cuidados de sua genitora, idosa de 70 anos.<br>Preliminarmente, cumpre destacar que a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), destina-se, em regra, aos apenados que cumprem pena em regime aberto. A agravante, no entanto, cumpre pena em regime fechado, tendo sido condenada a uma pena total de 27 anos, 6 meses e 20 dias.<br>Embora a jurisprudência pátria admita, excepcionalmente, a extensão da medida a regimes mais gravosos, como o fechado e o semiaberto, tal concessão exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos e da situação de extrema vulnerabilidade da prole.<br>No caso concreto, essa imprescindibilidade não restou demonstrada e, ainda, que apenas dois dos quatro filhos da agravante possuem menos de 12 anos de idade.<br>Além disso, contrariamente ao alegado pela defesa, o Estudo Psicossocial (mov. 78. do SEEU), no qual se baseou a decisão agravada, não recomendou a concessão da medida. O relatório técnico atestou expressamente que a avó materna, Sra. Alzenira dos Santos, apesar dos 70 anos, "encontra-se "lúcida, locomove-se com facilidade e administra seu lar com responsabilidade"".<br>O referido laudo descreveu a residência como "ampla, tem quintal com espaço suficiente para as crianças brincarem, quartos adequados e fornecimento regular das necessidades básicas". Concluiu, ainda, que "a avó na medida do possível supre as necessidades de seus netos" e que "avó e netos possuem bom relacionamento, incluindo cuidado, carinho e respeito".<br>Dessa forma, resta claro que os menores, embora privados da convivência materna, não estão em situação de risco ou desamparo, encontrando-se devidamente assistidos pela rede familiar. A mera existência de filhos menores de 12 anos não implica a automática concessão da prisão domiciliar, sendo imperativa a prova da indispensabilidade da genitora, o que inexiste nos autos.<br>Ademais, existe óbice legal intransponível à concessão da benesse.<br>A agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II (latrocínio) e art. 157, § 2º, ambos do Código Penal. Trata-se de delito hediondo, cometido com "Violência ou grave ameaça" e com "Resultado morte".<br>Destaque-se que a agravante cumpre pena por latrocínio, um crime cometido com violência ou grave ameaça, o que, por si só, inviabiliza a medida, conforme vedação expressa prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>O art. 318-A do Código de Processo Penal, aplicado por analogia à execução penal, veda expressamente a substituição da prisão por domiciliar à mulher gestante ou mãe que tenha cometido "crime com violência ou grave ameaça a pessoa" (inciso I).<br>A natureza e a gravidade do crime pelo qual a agravante foi condenada (latrocínio) demonstram sua acentuada periculosidade social, tornando a concessão da prisão domiciliar incompatível com a finalidade da pena e a tutela da ordem pública, além de ser expressamente vedada por lei.<br>Portanto, seja pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna, visto que os menores estão assistidos pela avó, seja pela vedação legal expressa decorrente da prática de crime mediante violência e grave ameaça, a manutenção da decisão que indeferiu a prisão domiciliar configura medida imperativa.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o expost o, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA