DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 73-74):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ATO NORMATIVO CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE TRANSPORTE E NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO.<br>1. Em fase de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0013295-59.2016.4.03.6100, que determinou pagamento de auxílio-transporte aos servidores substituídos mediante mera declaração dos beneficiários, independentemente de comprovação de despesa por meio de bilhetes ou notas fiscais, assim como aos que utilizem veículo próprio para transporte, a executada, ora apelante, arguiu, em embargos de declaração, ausência de prévio requerimento administrativo pelo exequente, o que configuraria óbice ao pagamento do referido benefício.<br>2. No caso, a ação civil pública buscou pagamento do auxílio-transporte aos servidores que utilizem de veículo próprio, o que não era reconhecido pelo réu com fundamento na Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, além de dispensa da apresentação de bilhetes ou notas fiscais. A sentença julgou procedentes os pedidos "para assegurar aos associados da autora o direito ao recebimento do beneficio "auxilio-transporte" quando o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa seja feito com o uso de sues próprios veículos, independentemente da apresentação de "bilhetes" do transporte coletivo". Por sua vez, o acórdão confirmou a sentença, reconhecendo, nos mesmos termos e no período imprescrito, o direito ao auxílio-transporte, bastando seja firmada simples declaração do beneficiário que ateste realização de despesas com transporte, estendendo-se inclusive àquele que se utilize de veículo próprio.<br>3. Embora assente a jurisprudência que o auxílio-transporte seja devido a partir do requerimento administrativo, momento em que se instaura a obrigação da Administração Pública de arcar com o benefício, o caso dos autos merece abordagem distinta, justamente porque o benefício era rechaçado pela ré com base em ato ilegal previsto em normativo expurgado pela coisa julgada.<br>4. A patente recusa do órgão público, com fulcro na aludida Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, torna desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois o interessado já tem ciência, de antemão, do entendimento contrário à postulação, configurando, ademais, contrariedade à coisa julgada exigir a instauração da fase administrativa.<br>5. Cite-se, por analogia, que o Supremo Tribunal Federal, ao exigir prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, excepcionou, entre outras, a hipótese em que notória e inequivocamente conhecido o entendimento contrário da autarquia previdenciária (RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJ 10/11/2014). A "ratio decidendi" deve ser aplicada ao caso, vez que, por similitude fática e jurídica, o requerimento administrativo seria indeferido, apenas tomando tempo útil do requerente e afastando, de imediato, o acesso à justiça, direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, CF/1988).<br>6. A Medida Provisória 2.165-36/2011 instituiu pagamento do auxílio-transporte no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, bastando ao servidor firmar declaração, que se presume veraz, apurando-se, em caso de afirmação falsa, a responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor beneficiário.<br>7. Por igual, consolidada a jurisprudência no sentido de que tem direito ao auxílio-transporte o servidor que utiliza veículo próprio para deslocamento casa-trabalho e vice-e-versa, vez que a Medida Provisória 2165-36/2011 não excepcionou tal hipótese. Precedentes.<br>8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 120):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.<br>- O Acórdão embargado não padece do vício ora alegado, uma vez que inexiste omissão a ser sanada. Em verdade, as razões dos presentes embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, sendo certo que a pretensão recursal foi motivadamente apreciada de acordo com a legislação de regência da matéria.<br>- Os embargos de declaração não constituem meio processual apropriado a veicular mero inconformismo da parte com a decisão que lhe desfavorece, sendo imprescindível a demonstração específica da ocorrência de alguns dos vícios enunciados no dispositivo legal acima transcrito, o que não ocorreu.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 122-141, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à aplicabilidade da lei apontada para fins de prequestionamento. Acrescenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração seria genérico, não tendo enfrentado a questão referente aos dispositivos legais apontados pela recorrente.<br>Além disso, suscita ofensa aos arts. 6º e 8º da MP n. 2.165-36/2001, com a alegação de que "não consta pedido administrativo para recebimento de auxílio transporte, o que impede não só a individualização do itinerário percorrido pelo servidor em seu deslocamento diário, como também que a ele seja reconhecido o benefício em caráter retroativo".<br>Defende que "a data de início dos pagamentos deve ser justamente a da solicitação administrativa, já que apenas neste momento é dado à Administração individualizar o beneficiário e conhecer o itinerário percorrido pelo servidor em seu deslocamento diário, bem como o meio de transporte por ele utilizado e o custo desse transporte".<br>Assevera que "se faz necessário o pedido administrativo, a fim de que o autor declare qual o custo do benefício, tomando por base o valor do transporte público, ainda que se desloque em veículo próprio".<br>O Tribunal de origem, às fls. 160-164, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece admissão.<br>Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Quanto ao mais alegado, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 166-190, a parte agravante reforça que a decisão recorrida apresenta nulidade por vício de fundamentação, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC. Segundo ela, o Tribunal de origem não teria enfrentado de maneira específica a omissão apontada em embargos de declaração quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para o pagamento do auxílio-transporte.<br>Aduz que "os acórdãos invocados na decisão denegatória dizem respeito ao direito ao auxílio-transporte em si, matéria essa que não é discutida no recurso da universidade, que versa sobre a questão da necessidade do requerimento administrativo para o início do pagamento, nos termos dos arts. 6º e 8º da MPv nº 2.165-36/2001, que condicionam o pagamento do auxílio-transporte à prévia declaração do servidor e que não foram afastadas pela decisão transitada em julgado que se pretende executar", situação que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Assevera que seu recurso se trata "de matéria eminentemente de direito relativa à contrariedade a lei federal por da ofensa aos art. 6º e 8º da MPV 2.165-36/2001, tendo em vista a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de auxílio-transporte", no intuito de impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, reitera toda a matéria que já foi alegada em seu apelo especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente dois dos três fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes" (fl. 161); b) na aplicação da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e c) no emprego da Súmula n. 7/STJ, "haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos" (fl. 164).<br>Todavia, no seu agravo, à exceção da aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte agravante não refutou suficientemente os demais fundamentos (a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e a aplicação da Súmula n. 7/STJ), os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.