DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KETHELEEN NARJARA MEDEIROS DANTAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 580-582):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO QUE SURGIU POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA, DIANTE DO INSUCESSO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR- PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 50% (CINQUENTA PORCENTO) DOS VALORES PAGOS PELA PARTE DEMANDANTE - CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEINº 13.786/2018, QUE INCLUIU O ART. 67-A À LEINº 4.591/64 -INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITANDO OS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SINTONIA COM A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 2018 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PARCELA ÚNICA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA RÉ - COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS AO PROPRIETÁRIO A PARTIR DO HABITE-SE - NÃO ACOLHIMENTO - CLAUSULA DECLARADA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, IV DO CDC - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 600-603).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 51, IV, do CDC e 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 13.786/2018.<br>Sustenta, em síntese, que a cláusula de retenção de 50% é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Requer limitação da retenção (fls. 606-608).<br>Defende, ainda, que o limite de 50% só é admitido em contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação e que, no caso, não houve comprovação de afetação, impondo-se a limitação de retenção (fls. 607-608).<br>Por fim, argumenta que, havendo abusividade, incide o regime protetivo do CDC, afastando a aplicação de retenção de 50% (fl. 607).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 629-642).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 647-661), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 688-695).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, fundada em promessa de compra e venda de imóvel. A autora pediu a rescisão por não ter obtido financiamento do saldo devedor; a sentença determinou a rescisão com restituição das quantias pagas, autorizando retenção de 50% e afastando dano moral.<br>O Tribunal de origem manteve a retenção de 50% com base no art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e rejeitou a cobrança de taxas condominiais antes da imissão na posse, reconhecendo a abusividade contratual à luz do art. 51, IV, do CDC.<br>De início, a tese de que não houve comprovação de que o contrato de compra e venda em discussão não está submetido ao regime de afetação contido na Lei n. 13.786/2018 não foi alvo da tese recursal do agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal.<br>Nesse sentido, cito:<br>7. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC<br>(REsp n. 2.151.151/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 51, IV, do CDC e 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL (INCC) EM CONTRATO COM DURAÇÃO INFERIOR A 36 MESES. ARTIFÍCIO DE PARCELA ÍNFIMA PARA AMPLIAR PRAZO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PARA O DISTRATO. CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO DE 50% E PERDA INTEGRAL DA CORRETAGEM EM REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 282 E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em promessa de compra e venda de imóvel firmada em 8/11/2022, com preço de R$ 307.664,10 (trezentos e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), comissão de corretagem de R$ 20.880,35 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) e financiamento futuro. A autora alegou abusividade da correção mensal (INCC) em contrato com duração inferior a 36 meses, apontando a inclusão de parcela ínfima em 25/12/2025 (R$ 200,00 - duzentos reais) para artificialmente completar o lapso trienal.<br>2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir o contrato e fixar restituição de 80% das parcelas pagas do preço, em parcela única, com correção desde cada desembolso e juros do trânsito em julgado, afastando a devolução da corretagem nos termos do Tema 938/STJ. Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a irregularidade do expediente de correção mensal, mas concluiu inexistir culpa da vendedora pelo distrato, imputando-a à compradora; e aplicou cláusula de retenção integral da corretagem e 50% das parcelas pagas, dada a submissão do empreendimento ao patrimônio de afetação, reformando a sentença e redistribuindo a sucumbência.<br>3. Não se conhece do recurso especial quanto às alegações de violação da Súmula 543/STJ e das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois enunciados sumulares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 518/STJ.<br>4. Na moldura fática delineada pelo acórdão, o Tribunal estadual aplicou o diálogo das fontes, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, reputar abusiva, no caso concreto, a cláusula penal de retenção de 50% e a perda integral da corretagem, em contrato sob patrimônio de afetação, por inexistir vício de consentimento ou desproporção manifesta. Tal conclusão está em consonância com a orientação desta Corte.<br>5. Embora esta Corte admita, à luz das peculiaridades, a redução da cláusula penal manifestamente excessiva inclusive após a Lei nº 13.786/2018, trata-se de juízo dependente das provas dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Incide, ademais, a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da retenção de até 50% em patrimônio de afetação, bem como quanto à impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciados sumulares.<br>7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em virtude do não conhecimento do apelo nobre com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 744-746).<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.154/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verificação da abusividade no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de redução da cláusula penal estipulada em 50% (cinquenta por cento) de retenção dos valores pagos, nos casos de distrato por iniciativa do comprador de contrato de compra e venda firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.156/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA