DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DILENE MACHADO PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO TV A CABO. INADIMPLÊNCIA. SERVIÇO INTERROMPIDO. AUSÊNCIA RESTABELECIMENTO APÓS QUITAÇÃO ACORDO. MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reparação por danos morais em razão da ausência de restabelecimento do serviço de TV a cabo após quitação de parcela do acordo firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de restabelecimento de serviço de TV a cabo, interrompido por inadimplência, após quitação de acordo, não se revela suficiente à configuração do dano moral, não passando de meros dissabores. 4. Meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, estão fora da órbita do dano moral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (fl. 442)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão da demora excessiva de quase um mês no restabelecimento do serviço de TV por assinatura após o pagamento e somente após a citação judicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em apertada síntese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Recorrente contra a empresa OI MÓVEL S/A, visando o restabelecimento do serviço de TV por assinatura já pago mediante acordo, bem como a condenação por danos morais devido à demora excessiva no restabelecimento do serviço e ao descaso no atendimento, mesmo após inúmeras tentativas de solução extrajudicial. A Recorrente, pessoa idosa, relata que tentou resolver a situação extrajudicialmente, com diversas ligações e e-mails totalizando 32 protocolos de atendimento, sem sucesso. O serviço só foi restabelecido quase um mês após o pagamento, e apenas após a citação da Recorrida nesta ação, agravando sua situação durante a pandemia, quando dependia da TV como forma de lazer e informação dentro de casa. A conduta da Recorrida evidencia grave falha na prestação de serviço, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e a Resolução nº 632/2014 da Anatel, que dispõe o restabelecimento em até 24 horas. A Recorrente sofreu dano moral significativo, com prejuízo à sua qualidade de vida e violação do direito ao lazer, principalmente em período pandêmico, o que justifica a reparação pleiteada. Mesmo com acordo firmado e pagamento em dia, a Recorrida interrompeu indevidamente o serviço em agosto de 2021, restabelecendo-o apenas após nova série de reclamações. Além disso, a empresa informou erroneamente que o serviço contratado se tratava de uma degustação, tentando forçar a Recorrente a aderir a um plano mais caro, o que caracteriza violação contratual e má-fé. (fls. 454-455)<br>  <br>A simples afirmação de que a falha na prestação do serviço não extrapolou os limites do mero aborrecimento ignora a extensão e a gravidade das consequências suportadas pela Recorrente, especialmente diante da omissão reiterada e injustificável da Recorrida, que mesmo após inúmeras reclamações demorou quase um mês para restabelecer o serviço. O serviço de TV por assinatura, ainda que não essencial à sobrevivência, assumiu importância relevante no contexto da pandemia da COVID-19, período em que grande parte da população, em especial os idosos e pessoas em isolamento, encontrava nesse meio uma das poucas formas de informação, lazer e contato com o mundo exterior. No caso concreto, houve descumprimento contratual explícito, com a interrupção do serviço por quase um mês, mesmo após a quitação da primeira parcela do acordo, alteração para o plano Oi TV Livre e inúmeras tentativas da Recorrente de resolver a questão administrativamente  totalizando 32 protocolos de atendimento e diversos e-mails com comprovantes de pagamento anexados. (fls. 456-457)<br>  <br>Ao contrário do consignado na decisão recorrida, a verdade é que a Recorrente não apenas permaneceu sem acesso ao serviço por quase um mês, como também enfrentou consideráveis dificuldades para solucionar a questão de forma extrajudicial. Realizou diversas tentativas de contato com a Recorrida, por meio de ligações telefônicas diárias durante vários dias, além do envio de e-mails, totalizando 32 protocolos de atendimento. Apesar de todos esses esforços, a Recorrida quedou-se inerte, não adotando qualquer providência eficaz para resolver o problema dentro de um prazo razoável. (fl. 460)<br>  <br>Não obstante a Recorrente já ter efetuado o pagamento de acordo formalizado para a regularização do débito, o serviço de TV por assinatura só foi restabelecido após a citação da Recorrida na presente ação, ou seja, quase um mês depois do pagamento efetuado. Esse descaso foi ainda mais prejudicial pois, no período da pandemia, quando a Recorrente mais necessitava de acesso a canais abertos de entretenimento e informação, principalmente para acompanhar suas novelas, a falta do serviço agravou o desconforto e a frustração, que dependia da TV para sua rotina dentro de casa. Vale ressaltar que a Recorrente é pessoa idosa, e, nesse momento crítico, deveria permanecer em casa, sendo o acesso à TV uma forma importante de lazer dentro de casa, em especial em um período em que a recomendação era o distanciamento social. (fl. 460)<br>  <br>A demora injustificada e excessiva no restabelecimento do serviço de quase um mês, que deveria ter sido restabelecido em até 24 horas conforme previsão expressa do art. 101 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, e a falta de solução administrativa mesmo após inúmeros contato realizados buscando uma solução em tempo razoável geraram danos morais à Recorrente, evidenciando a negligência da Recorrida em atender suas obrigações contratuais e seu total desinteresse pelas necessidades da Recorrente, especialmente em um momento tão delicado como o da pandemia. (fl. 461)<br>  <br>Para agravar ainda mais a situação, no decorrer da Ação, especificamente no dia 04/08/2021, a Recorrida interrompeu indevidamente os serviços de TV, os quais foram restabelecidos apenas em 12/08/2021, após novas reclamações da Recorrente, conforme petição de ID. 5136968038 e documentos anexos. Importante frisar que não havia débito em atraso e que o acordo estava sendo cumprido fielmente, conforme demonstrado na petição de ID. 6996148013 e nos documentos anexos. Portanto, além de ter demorado absurdos 28 (vinte e oito) dias para restabelecer o serviço entre janeiro e fevereiro de 2021, que deveria ter sido restabelecido em até 24 horas, conforme o art. 101 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, a Recorrida também interrompeu indevidamente o serviço em agosto de 2021, conforme amplamente comprovado. (fl. 461)<br>  <br>A ausência de um serviço básico por tanto tempo, sem qualquer resposta ou providência adequada, gera, portanto, um desgaste emocional significativo, causando-lhe frustração, desamparo e indignação, sendo causa de inequívoco dano moral. Esses danos causaram um impacto direto na sua qualidade de vida, sendo incontestável a necessidade de reparação. Assim, os danos morais pleiteados são não só justificáveis, mas também imprescindíveis para reparar os danos causados à Recorrente, bem como para garantir que a Recorrida seja responsabilizada por sua conduta negligente e desrespeitosa. (fl. 462)<br>  <br>Observe, que foi necessário recorrer ao Judiciário para que o serviço fosse restabelecido, dado que TODAS AS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DURANTE QUASE UM MÊS RESTARAM INFRUTÍFERAS. É bastante provável que, caso a Recorrente não tivesse acionado o Judiciário, o serviço continuasse inativo durante meses, mesmo com os pagamentos efetuados conforme o acordo firmado. Incontroversa a desídia da Recorrida, sua conduta extrapolou os limites do razoável, agravando os efeitos do ilícito. Soma-se a isso o fato de que a expectativa da Recorrente em ter o serviço de TV restabelecido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a previsão expressa do art. 101, §1º da Resolução nº 632/2014 da Anatel, foi frustrada. (fl. 462)<br>  <br>É totalmente compreensível que a Recorrente, mau atendida, tenha se sentido desprezada, revoltada e desrespeitada, pois ninguém gosta de ser tratado de forma negligente ou desconsiderada. O desperdício de tempo e energia da Recorrente que enfrentou uma verdadeira via crucis para obter uma simples solução gerou um dano moral. A Recorrente, em diversas ocasiões, procurou solucionar amigavelmente o problema, entrando em contato com a central de atendimento da Recorrida e registrando várias reclamações e protocolos de atendimento DURANTE QUASE UM MÊS. O descaso demonstrado pela Recorrida ao não restabelecer o serviço e não dar a devida atenção às reiteradas reclamações da Recorrente agrava o cenário e é um dos principais elementos que configuram o dano moral, além da demora excessiva em restabelecer o serviço já pago. (fls. 463-464)<br>  <br>A demora excessiva no restabelecimento do serviço de TV por assinatura sem justificativa plausível, é um ato que configura dano moral, pois afeta diretamente os direitos da personalidade da Recorrente, gerando sofrimento e angústia que não podem ser minimizados ou ignorados. O direito à reparação por danos morais se faz necessário para compensar o sofrimento da Recorrente e para punir a atitude negligente da empresa Recorrida, que não se preocupou em resolver a situação de maneira célere e eficiente tão logo tomou conhecimento, descumprindo o prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço, conforme previsão expressa do art. 101, §1º da Resolução nº 632/2014 da Anatel. (fl. 465)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, também estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em razão da divergência jurisprudencial. Para demonstrar o dissídio pretoriano, apresenta-se como acórdão paradigma decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja cópia integral segue anexa. Referido julgado, em situação fática como à dos autos, chegou a conclusão diametralmente oposta à do v. acórdão recorrido. Confira-se, a seguir, a ementa do acórdão paradigma:  (fl. 465)<br>  <br>É exatamente nesse aspecto que se verifica a divergência jurisprudencial, tendo em vista que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, adotou posicionamento oposto ao entendimento adotado de outro tribunal (TJRJ), ao deixar de reconhecer a responsabilidade da Recorrida pelos danos morais suportados pela Recorrente, decorrentes da demora excessiva no restabelecimento de serviço regularmente quitado e da postura de evidente desídia, sob o argumento de tratar-se de mero aborrecimento. (fls. 468-469)<br>  <br>Com efeito, verifica-se similitude fática entre a decisão ora recorrida e o acórdão paradigma, estando presentes interpretações divergentes acerca da aplicação de dispositivo legal idêntico. Desse modo, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que as instâncias ordinárias negaram vigência à legislação federal e lhe conferiram interpretação divergente daquela adotada por outro tribunal, justificando-se, assim, a reforma do acórdão recorrido. (fl. 469)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pela análise dos autos, entendo que não merece reforma a sentença recorrida.<br>A meu ver, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, referente à ausência de restabelecimento do serviço logo após o pagamento da primeira parcela do acordo, não há que se falar em dano moral no caso concreto.<br>Com efeito, a ausência de restabelecimento do serviço, interrompido em razão de inadimplência, sem maiores repercussões no meio social ou profissional, não passa de mero aborrecimento que não caracteriza dano moral.<br>O requerente, ora apelante, não narra na inicial nenhuma situação específica oriunda da conduta da requerida que tenha afetado seus direitos de personalidade, restringindo seus argumentos a meras alegações que fogem a essência do instituto do dano moral, restando claro que apenas experimentou meros dissabores relativos às providências necessárias para solucionar a questão (fls. 444- 445, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existênc ia de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA