DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado pelo corréu THIAGO GOMES FERNANDES DOS SANTOS a fim de que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 830-834, que reduziu a reprimenda do recorrente WILLEN PANISE.<br>A defesa sustenta que o requerente encontra-se na mesma situação fática/processual que o corréu, pugnando, assim, pelo redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>A decisão que deu parcial provimento ao recurso especial está assim fundamentada, no que importa (fls. 831-832):<br>No que concerne ao pleito de redução da fração referente às causas de aumento, tem-se que a Corte estadual manteve a fração de 1/2, nos seguintes termos (fl. 726):<br>Igualmente não se sustenta o argumento defensivo de que, em razão da ausência de fundamentação, a fixação das causas de aumento previstas nos incisos V, II e I do § 2º do art. 157 do CP deve observar o patamar mínimo, eis que os critérios adotados pelo Juízo de piso, no momento da dosimetria, encontram-se justificados na fundamentação da sentença, consistindo mera irregularidade o fato de não terem sido reproduzidos na parte dispositiva.<br>No édito condenatório, o sentenciante fixou o citado quantum afirmando que, in verbis (fl. 479):<br>Na terceira fase da dosimetria, considerando serem três as causas de aumento de pena, elevo-a em metade, perfazendo assim uma pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>Com efeito, observa-se que o o estabelecimento de fração acima da mínima legal, na terceira fase da dosimetria, deu-se, na espécie, tão só pela incidência de três majorantes - concurso de agentes, uso de arma e restrição da liberdade da vítima -, com base no critério matemático e, ao assim proceder, as instâncias de origem contrariaram o entendimento desta Corte superior.<br>Ressalto que, não obstante a Corte de origem tenha afirmado que a fração estava "justificadas na fundamentação da sentença", era necessário que o sentenciante fundamentasse especificamente o quantum de exasperação adotado, com base nas circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu.<br>Destaco que, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br> .. <br>Com efeito, fixou-se as penas-bases em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa (fl. 479), a qual permaneceu inalterada, na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Assim, presentes as majorantes do emprego de arma, do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, reduzo a fração de aumento ao mínimo legal de 1/3, restando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. Aplica-se, ainda, a exasperação em 1/6 pelo concurso formal (fl. 479), restando a reprimenda final em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 15 dias-multa.<br>Mantida a reprimenda do art. 288, parágrafo único, do CP - 1 ano e 6 meses de reclusão - e aplicada a regra do concurso material, resta a reprimenda final em 7 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 15 dias-multa.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, ao realizar o julgamento dos recursos defensivos, manteve a fundamentação constante da sentença, segundo a qual, na terceira fase, as penas dos réus deveriam sofrer aumento cumulado pelas majorantes relativas ao concurso de agentes, ao emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima.<br>Nesse contexto, assim como consignado em relação ao recorrente Willen Panise, não há fundamento válido para o aumento mais gravoso na terceira fase no tocante ao ora requerente, cabendo a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Assim, na primeira fase, mantém-se a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, conforme fixado na origem (fls. 727-728). Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência, na fração de 1/6, resultando a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa. Na terceira fase, presentes as majorantes do emprego de arma, do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, aplica-se a fração mínima de 1/3, sendo fixada a reprimenda em 7 anos de reclusão e 24 dias-multa.<br>Em razão do concurso formal entre os crimes de roubo, a pena foi aumentada em 1/6, ficando definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 28 dias-multa.<br>Por fim, mantida a reprimenda do art. 288, parágrafo único, do CP - 2 anos e 4 meses de reclusão - e aplicada a regra do concurso material, fica a reprimenda final estabelecida em 10 anos e 2 meses de reclusão e 28 dias-multa.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para fixar as penas de 10 anos e 2 meses de reclusão e de pagamento de 28 dias-multa para o requerente Thiago Gomes Fernandes dos Santos, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA