DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSE ALBERTO SOUSA contra o acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 615):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 /STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (fls. 636-639).<br>A parte embargante suscita divergência sobre a correta aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que não se exige a impugnação por "capítulos autônomos" quando, ainda que sucintamente, todos os fundamentos são combatidos. Indica, para fins de confronto, o acórdão da Segunda Turma no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 564.598/SP e o acórdão da Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.301.358/PR.<br>Afirma que há divergência com o paradigma da Segunda Turma, que concluiu por afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte combate os fundamentos da decisão agravada ainda que de modo suscinto, o que ocorreu no caso concreto. Sustenta configurada divergência com o paradigma da Quinta Turma, eis que, tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve-se afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Alega que o agravo regimental rebateu todos os fundamentos de inadmissibilidade, tornando indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos de divergência para uniformizar a jurisprudência e, afastada a Súmula 182/STJ, conhecer e prover o agravo regimental e o recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas com diferente interpretação a respeito da legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou para corrigir regra técnica de conhecimento.<br>O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 182/STJ, visto que a parte ora embargante apresentou meras alegações genéricas sem impugnar de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, adotado pelo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Aduziu que, não sendo a decisão de inadmissibilidade formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, seria imprescindível a impugnação de todos os fundamentos da decisão.<br>No paradigma da Segunda Turma - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 564.598/SP - apreciou-se agravo regimental interposto contra decisão que determinou a conversão do agravo em recurso especial e afastou-se a pretendida aplicação da Súmula n. 182/STJ ao fundamento de que a parte agravante combateu, ainda que suscintamente, o despacho de inadmissibilidade.<br>No paradigma da Quinta Turma - AgRg no AREsp n. 2.301.358/PR - reconheceu-se ter havido a impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial.<br>Inexiste base fática similar que autorize o cabimento dos embargos de divergência, na medida em que cada aresto confrontado analisou situação específica dos autos, tendo o acórdão embargado concluído pela ausência da devida impugnação dos fundamentos da decisão guerreada e os paradigmas reconhecido que as razões recursais neles apresentadas foram suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade.<br>Não por isso é que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem afastado o cabimento dos embargos de divergência acerca da aplicação da Súmula n. 182 do STJ em conformidade com as peculiaridades de cada caso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE.<br>1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ se a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial.<br>2. "Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em conformidade com as peculiaridades de cada caso" (EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22.11.2016) 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.810.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados apreciaram o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão embargado não conheceu do Agravo interno, aplicando a Súmula 284/STF, porquanto os argumentos expendidos no Agravo interno estariam dissociados da fundamentação da decisão então agravada, não tendo, portanto, apreciado o mérito da controvérsia.<br>III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016).<br>IV. Na forma da jurisprudência, "os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017;<br>AgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.<br>V. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, não são admissíveis os embargos de divergência opostos em face de acórdão embargado que deixa de conhecer do agravo interno, por não ultrapassar a barreira de admissibilidade do recurso, como no caso dos autos. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.849.894/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/05/2022;<br>EDcl no AgInt nos EREsp 1.897.901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2022; EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.514.933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.499.802/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA