DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por CICERO JOSE DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado contra quatro vítimas, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. Segundo a denúncia, o agente, munido de arma de fogo, teria disparado contra as vítimas em contexto de desavença prévia.<br>Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 492):<br>Habeas Corpus. Suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Paciente possui condenações anteriores. Risco concreto de reiteração delitiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>A defesa opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à ausência de condenação transitada em julgado, mas os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou qualquer dos vícios do art. 619 do CPP.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, afronta o princípio da presunção de inocência e não observa os requisitos legais da prisão cautelar. Afirma que a invocação genérica da gravidade do crime e de supostos maus antecedentes não supre a necessidade de demonstração concreta do periculum libertatis. Alega, ainda, que a inexistência de condenação transitada em julgado constitui óbice objetivo à manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a adoção de medidas cautelares diversas. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 609/611).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática de homicídio tentado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (e-STJ fls. 493/500 ):<br>Sem qualquer análise do mérito, verifico que em 13 de fevereiro de 2025, nos autos nº 1501612-34.2025.8.26.0385, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, em razão do suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 121, caput, e §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigos 12 ou 14, da Lei 10.826/03.<br>O mandado de prisão temporária foi cumprido no dia 07/04/2025 (fls. 190/191 daqueles autos).<br>Segundo consta da denúncia (fls. 197/200 dos autos n. 1501585-51.2025.8.26.0385 - grifei)<br>"no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 05h51, na Avenida Governador Mário Covas Júnior, 2005 Quiosque Açaí Moana, nesta comarca, CÍCERO JOSÉ DE ARAÚJO, qualificado às fls. 183, agindo com dolo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tentou matar Valdir do Nascimento Júnior, Francisco das Chagas Lopes Pereira, Wilson Soares de Jesus e Michele Dzuba, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>Conforme apurado, o denunciado aproximou-se das vítimas, que dormiam no local, e, após tentar tocar Valdir de forma indevida, foi por esse repreendido. Iniciou-se uma luta corporal e o denunciado fugiu, mas retornou cerca de 30 minutos depois, portando uma arma de fogo, quando assim efetuou múltiplos disparos contra o grupo, atingindo todas as vítimas.<br>Valdir foi atingido no ombro esquerdo, Francisco no peito Wilson, na região do abdômen e Michele na perna esquerda. O resultado morte somente não se consumou em razão do socorro médico prestado às vítimas.<br>Durante as investigações, as vítimas procederam o reconhecimento do acusado (fls. 61/68 e fls. 190/193).<br>Ainda, é certo que o delito foi cometido por motivo torpe, porquanto decorrente de discussão iniciada pelo avanço sexual indesejado por parte do denunciado.<br>De semelhante modo, o crime fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, que se entravam em situação de vulnerabilidade, durante o sono e sem qualquer possibilidade de reação efetiva.<br>Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência CÍCERO JOSÉ DE ARAÚJO como incursos no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma do 70 do mesmo Estatuto Repressivo".<br>Após requerimento do Ministério Público, a prisão temporária foi convertida em preventiva, em 05/05/2025, sob os seguintes termos (fls. 209/211 dos autos principais - grifei):<br>"Por fim, o pedido de prisão preventiva deve ser deferido, diante da presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. De um lado, os elementos informativos apontam para a prática de crime doloso a que cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. De outro, embora a liberdade de locomoção seja a regra mesmo na pendência de apuração criminal, por força do devido processo legal e da presunção de inocência deque trata o artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, no caso a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a investigação e instrução criminal, verificando-se perigo concreto provocado pelo estado de liberdade do réu. No que se refere ao fumus comissi delicti, este se desdobra em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que estão efetivamente presentes através dos elementos informativos obtidos na fase policial, notadamente os termos de depoimento de fls. 13, 14, 15/16, 17/18 e 19/20; imagens da câmera de segurança de fls.4; relatório preliminar de investigação de fls. 25/32; boletim de atendimento médico de fls. 38/53; autos de reconhecimento fotográfico de fls. 61/62, 63, 64/65, 66; relatório de investigação de fls.70/79; relatório de cumprimento de busca e apreensão de fls. 80/91; laudo IC de fls. 107/114; autos de reconhecimento de objeto de fls. 146/147; autos de reconhecimento pessoal de fls. 190 e 191 e boletim de ocorrência de fls. 152/157. Presentes, portanto, os pressupostos da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, há indicativos suficientes de que o réu tenha, no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 5h51, na Avenida Governador Mário Covas Júnior, 2005, Quiosque Açaí Moana, agindo com dolo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tentado matar, mediante disparos de arma de fogo, V. Do N.J., F. Das C. L.P.,W.S. De J. e M.D, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. (..) Ademais, necessária a decretação da preventiva para fins de aplicação da lei penal, pois consta dos autos que o réu, visando se esconder de investigação por delito de homicídio ocorrido na cidade de Piedade/SP, teria vindo para esta cidade de Mongaguá, local em que teria cometido o delito de homicídio tentado contra 4 (quatro) pessoas e se evadido do distrito de culpa às pressas logo após. Desse modo, há evidente risco de que se furte à aplicação da lei penal, obstando a finalidade útil do processo. Por fim, a prisão preventiva é essencial à conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, poderia influenciar no ânimo das vítimas e testemunhas e/ou destruir provas, especialmente considerando seu histórico criminal, salientando-se que possui maus antecedentes (fl. 207). Neste contexto fático, são insuficientes medidas cautelares diversas da prisão de que trata o artigo 319 do Código de Processo Penal e impõe-se, por tudo isto, a segregaçã cautelar. Diante do acima exposto, estando presentes os requisitos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de CICERO JOSÉ DE ARAUJO em PREVENTIVA.<br>Em 30/06/2025 o MM. Juízo de origem manteve a prisão preventiva, após pedido de sua revogação, sob os seguintes fundamentos (fls. 419/421 - autos principais):<br>"Compulsando os autos, verifico que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ressaltando-se a presença de todos os requisitos legais da custódia cautelar (fls. 209/211). Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos que não foram afastados por qualquer elemento novo existente nos autos. Não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração, evidenciando-se a contemporaneidade exigida pela lei. Reporto-me, portanto, aos termos do decidido recentemente (fls. 209/211). Conclui-se que se mostra ainda necessária a segregação provisória do réu, acautelando-se a comunidade de reiteração dessas práticas lesivas e evitando-se intranquilidade no meio social, tudo de forma a garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, pois inclusive teria o réu evadido-se do distrito da culpa, na tentativa de furta-se a responder legalmente por seus atos (fls. 270/271). Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva"<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.<br>A decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser imediatamente afastada. Estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>O paciente responde por crime cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei):<br>(..)<br>Conforme destacado no despacho que indeferiu a liminar, trata-se de crime gravíssimo, de caráter hediondo e os fatos imputados ao paciente são concretamente graves, vez que ele é acusado de supostamente ter cometido o delito contra quatro vítimas.<br>Nesse contexto, a revogação da prisão preventiva corresponderia a medida temerária, capaz de engendrar perturbação social e colocar em risco a ordem pública.<br>Conforme constou da decisão que indeferiu a liminar, compulsando a certidão criminal juntada às fls. 206/208, dos autos principais, verifico que o paciente ostenta condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes (PEC nº 0000685-40.2016.8.26.0521), o que demonstra o periculum libertatis, de modo que não há que se falar em manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.<br>O risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Na espécie, as instâncias ordinárias apontaram que o recorrente, movido por desavenças prévias, dirigiu-se até o local onde estavam quatro vítimas e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra elas, atingindo inclusive uma delas na região do abdômen. A ação, conforme descrita, foi premeditada e executada de forma a maximizar os riscos à vida das vítimas, tendo ocorrido em via pública, em plena luz do dia.<br>Tais circunstâncias, portanto, revelam a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo número de vítimas visadas, pela dinâmica dos fatos, pelo uso de arma de fogo e pelo risco efetivo à vida de terceiros.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, as decisões precedentes relatam a existência de condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, circunstância que reforça o fundado receio de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Repita-se, ainda, como destacado pelas decisões precedentes, que "o réu, visando se esconder de investigação por delito de homicídio ocorrido na cidade de Piedade/SP, teria vindo para esta cidade de Mongaguá, local em que teria cometido o delito de homicídio tentado contra 4 (quatro) pessoas e se evadido do distrito de culpa às pressas logo após." (e-STJ fl. 496), situação esta que reforça a necessidade da custódia para a aplicação da lei penal.<br>De fato, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Assim, diante de todas as circunstâncias acima relatadas e examinadas, conclui-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA