DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO BOHN DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5380792-93.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi reconhecida falta grave em desfavor do paciente e, em decorrência disso, houve alteração da data-base para a progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para aferição do requisito subjetivo da progressão foi fixada em desconformidade com a decisão que reconheceu a falta grave, devendo prevalecer o marco correspondente à última infração disciplinar, indicada como 29/04/2025, e não a data do recolhimento ao cárcere em 21/05/2025.<br>Alega que o paciente não esteve foragido e permaneceu sob custódia estatal, com monitoramento eletrônico, o que afasta a adoção de data diversa da última infração.<br>Argumenta que a alteração do marco interruptivo desloca indevidamente a previsão de progressão de 29/12/2025 para 21/01/2026, com manutenção do paciente em regime mais gravoso por aproximadamente 23 dias.<br>Defende que houve reclassificação automática da conduta carcerária nos termos do regulamento prisional estadual, reforçando a inadequação da alteração promovida para o cômputo do requisito subjetivo.<br>Requer, liminarmente, a determinação para que o Tribunal de origem conheça e aprecie o mérito do habeas corpus n. 5380792-93.2025.8.21.7000, inclusive em sede liminar. E, no mérito, a fixação da data-base correspondente à última infração disciplinar, em 29/04/2025, para fins de aferição do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA