DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 583):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO. CULPA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Hipótese em que incumbia à parte demandante, na forma do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito. No entanto, do conjunto probatório não se pode concluir pela responsabilidade da parte ré, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Caso em que as provas coligidas ao processo não evidenciam o agir culposo do réu, mas tão somente a imprudência do condutor da motocicleta, que trafegava em velocidade incompatível com o perímetro urbano. No que tange aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte litisdenunciada, é caso de majorá-los para R$ 1.500,00, em atenção ao previsto no artigo 85, §§2º e 8º, do "codex" supramencionado, mantendo-se, todavia, o critério de arbitramento da sentença recorrida. Precedentes da Câmara. APELAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 610).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sustenta, outrossim, que "O proveito econômico obtido pela seguradora é nitidamente o valor das coberturas já que a parte ativa intentava que o pleito de indenização por danos morais fosse abrangido pela rubrica dos danos corporais, como se infere da petição de réplica da recorrida/autora " (fl. 630).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 685-701), foi proferida decisão determinando o retorno dos autos ao órgão julgador, ante o julgamento do tema 1076 do STJ (fls. 730-732).<br>Em juízo de retratação, o tribunal de origem manteve a decisão recorrida, nos termos da seguinte ementa (fls. 786):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALROAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A TESE DO TEMA 1076 DO STJ. DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVEITO ECONÔMICO DA DENUNCIADA À LIDE. ASSIM, ADEQUADO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA. ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.804-808).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória por acidente de trânsito julgada improcedente, na qual houve denunciação da lide à seguradora. Na lide secundária, os honorários da denunciada foram fixados por equidade em R$ 800,00, posteriormente majorados, em apelação, para R$ 1.500,00, mantendo-se o critério de arbitramento por apreciação equitativa, sob fundamento de inexistência de condenação ou proveito econômico mensurável na demanda acessória (fls. 584-587 e 583-588). Em juízo de retratação, o colegiado reafirmou não haver conflito com o Tema 1.076/STJ e considerou adequado o uso do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil para fixação equitativa ante a ausência de condenação e de proveito econômico, além do baixo valor da causa (fls. 782-785 e 786).<br>A questão que se põe no presente recurso especial é a de definir a base de cálculo dos honorários devidos à litisdenunciada quando foi julgada improcedente a demanda na qual houve denunciação da lide à seguradora.<br>A recorrente sustenta que "No caso em testilha, na medida em que foi dado o valor da alçada à época do ajuizamento de R$ 1.324,00, o percentual de honorários de sucumbência deveria ter sido fixado no patamar de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela seguradora. O proveito econômico obtido pela seguradora é nitidamente o valor das coberturas já que a parte ativa intentava que o pleito de indenização por danos morais fosse abrangido pela rubrica dos danos corporais, como se infere da petição de réplica da recorrida/autora" (fls. 630-631)<br>O acórdão recorrido consignou que (fls. 783-784):<br>No caso dos autos, a verba honorária devida ao procurador da seguradora denunciada à lide foi fixada pelo juízo de origem em R$ 800,00, por apreciação equitativa, consoante previsão do §8º, do artigo 85, do CPC/15. Interposto recurso de apelação pela seguradora denunciada, restou provido em parte, para o fim de majorar os honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Essa foi a solução adotada, pois, tratando-se de uma lide secundária e tendo sido negado provimento à principal, o julgamento desta, de fato, ficou prejudicado. Assim, no tocante à pretensão de regresso, não há vencedor ou vencido, conforme, inclusive, destacado na decisão que desacolheu os embargos de declaração a justificar a não fixação dos honorários com base no alegado proveito econômico obtido.<br>Importa acrescentar, ainda, que como não houve condenação, o terceiro denunciado não foi afetado financeiramente, e tampouco há um proveito econômico mensurável. Isso porque, mesmo que o pedido principal fosse julgado procedente, os pedidos acessórios poderiam não ser totalmente acolhidos. Consequentemente, as coberturas do seguro contratado pelo denunciante não seriam necessariamente utilizadas para indenizar o autor. Assim, não sendo possível prever o resultado de um julgamento de procedência, que poderia ser parcial, também não se pode presumir eventual proveito econômico.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para outra categoria. Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.850.512/PB (Tema n. 1.076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, fixando a seguinte tese:<br>"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.";<br>No caso dos autos, a lide primária consistiu em ação de indenização proposta por SEVERINO BOAKOWICZ e LÍDIA WASKIEWICZ BOAKOWICZ LEO CLÓVIS FABRIS e LEO JOIAS LTDA, que pretendiam a concessão de danos materiais no montante de R$ 9.730,00, referente ao pagamento de despesas funerárias e à perda total do veículo, bem como condenação em morais. Requereram, ainda, a condenação dos réus no pagamento de pensionamento, no valor de 30% da renda do de cujus até a data limite de 72 anos. Os réus denunciaram à lide a seguradora TOKIO MARINE, ora recorrente.<br>A lide primária foi julgada improcedente e a secundária, por via de consequência, restou prejudicada. Ressalte-se que o acórdão recorrido condenou os autores ao pagamento dos honorários aos litisdenunciados, tendo dado provimento à apelação da seguradora par aumentar a verba honorária de R$ 500,00 para R$ 900,00 e, em grau recursal, majorar tal valor para R$ 1.500,00.<br>Cabe notar que a recorrente afirma no recurso especial que "os procuradores da seguradora foram bastante atuantes na lide principal visando a improcedência da demanda, sendo a vitória do segurado no processo evidente proveito econômico da seguradora, especialmente pelo fato de que a denunciação da seguradora no processo era facultativa e, por isso, tendo optado o segurado por exercer esta faculdade de chamar a seguradora ao feito por meio do instituto da denunciação, deve arcar com os honorários de sucumbência dos procuradores da seguradora que deverão ser arbitrados sobre o percentual do proveito econômico da seguradora." (fls. 630).<br>Não há dúvidas quanto ao direito da litisdenunciada ao pagamento de honorários em caso de improcedência ou extinção da lide primária. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.<br>3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado.<br>Precedente.<br>4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Ocorre, entretanto, que a condenação não foi do litisdenunciante, mas dos autores da lide primária, que fora julgada improcedente. Tal ponto (ausência de condenação do litisdenunciante), todavia, não foi objeto de recurso, razão pela qual tornou-se imutável.<br>Em tais condições, tendo em mente que a condenação ao pagamento de honorários ao litisdenunciado recaiu sobre os autores e não sobre o litisdenunciante, e a avaliação feita pelo tribunal de origem acerca da base de cálculo de honorários não pode ser alterada, eis que a questão relativa à identidade do proveito econômico buscado com a cobertura securitária pretendida somente seria válida na relação entre a seguradora e o réu da ação primária, o litisdenunciante.<br>Assim, tendo em vista que: 1) a condenação em honorários recaiu sobre o autor, e não sobre o litisdenunciante; 2) tendo tal relação em mente, o tribunal de origem considerou inviável a mensuração do proveito econômico e 3) o valor da causa era irrisório, afigura-se como correta a fixação dos honorários por equidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA