DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 309):<br>RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 318-321), o embargante sustenta que a decisão que monocrática (e-STJ, fls. 309-312) não deu o devido desfecho à causa.<br>Para tanto, afirma que não se pretende, nesta Corte, questionar o fundamento constitucional do acórdão, mas tão somente a violação a existência de legislação especial e de expressa previsão infraconstitucional.<br>Sustenta que, "ao não reconhecer a possibilidade de cobrança da anuidade de 2011, o acórdão nega vigência a dois dispositivos infraconstitucionais vigentes, não em contrariedade ao fundamento constitucional, mas em contrariedade ao fundamento infraconstitucional" (e-STJ, fl. 318).<br>Reitera as alegações feitas nos recursos anteriores.<br>Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.<br>Sem impugnações.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os declaratórios não merecem ser conhecidos.<br>De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente a aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Observa-se que a parte embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Isso porque não aponta de quais vícios elencados no art. 1.022 do CPC a decisão embargada padece.<br>Assim, carecendo de requisito formal - indicação de vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015 -, inviável o conhecimento dos embargos de declaração, por descumprimento do previsto no art. 1.023 do mesmo código.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.