DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput e 311, § 2º, III, do Código Penal, art. 14 da Lei n. 10.826/1990 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fixação do regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade e mantida a prisão preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar após a condenação em regime menos gravoso, por representar execução provisória da pena em regime mais rigoroso do que o fixado.<br>Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata dos delitos e em eventual perigo à ordem pública, sem elementos concretos.<br>Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que os crimes imputados não foram cometidos com grave ameaça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa apelar em liberdade, bem como a dispensa da requisição de informações.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 80-81):<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>No quesito, pesa, em desfavor do investigado, a gravidade e multiplicidade de condutas passíveis de imputação e, ainda, a demonstração de periculosidade, advinda da constatação do conjunto, por si, como indicativo de pretensão de cometimento de novos crimes, mediante potencial emprego, no mínimo, de grave ameaça contra a pessoa.<br>Nesse sentido, para destaque, a disponibilidade de motocicleta, já produto de furto, a adulteração de seu emplacamento, enquanto elemento de ocultação do crime precedente, bem como colaborador à impunidade de futuros, e a disponibilidade de arma de fogo, com 02 (duas) munições picotadas, a evidenciar precedente tentativa de utilização. Aqui, relevante que se destaque que, quem, sem autorização legal, dispõe-se a andar armado, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei (de homicídio a latrocínio).<br>Das circunstâncias, sintomático seu risco ao meio social, como elementos de reforço, cabe destacar seu histórico pessoal. Conquanto tecnicamente primário, contando com apenas 21 (vinte e um) anos de idade, já dispõe de anotação de execução de Medidas Sócio Educativa, por cometimento de ato infracional.<br>Do registro, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.<br>Já não fosse o bastante, enquanto demonstração concreta do risco que se visa evitar com seu encarceramento, não como deixar de destacar sua opção pela exposição de menor à criminalidade e, ainda, pela condução de motocicleta de forma perigosa como expediente de fuga, sob produção de potencial de dano não apenas ao adolescente que o acompanhava, mas, ainda, aos demais usuários da via.<br>Frente a situação delineada, a mera arguição de que circunstâncias judiciais favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento da liberdade.<br> .. <br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva, assim consignou (fls. 139-140):<br> .. <br>In casu, consta da denúncia que em " 22 de agosto de 2025, por volta das 01 horas e 40 minutos, na Rua Cerro Corá, na altura do numeral 1984, Vila Romana, nesta cidade e comarca, RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, de 18 anos, qualificado a fls. 31, em conluio com o adolescente Nathan Henrique Guimarães de Souto, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 START, placa original TKV7H70, ostentando emplacamento IKV7A70, de propriedade de Elisson Fontes Batista, coisa que sabia tratar-se de produto de crime, conforme boletim de ocorrência nº MC6112-1/2025 registrado junto ao 3º DP de Osasco (fls. 40/42) e auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 2. Consta dos autos, ademais, que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima indicadas RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, qualificado a fls. 31, menor de 21 anos na data dos fatos, em conluio com o adolescente Nathan Henrique Guimarães de Souto, conduziu e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 START, placa original TKV7H70, porém ostentando emplacamento IKV7A70, sinal identificador este que deveria saber estar adulterado, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e fotografia de fls. 55. 3. Consta dos autos, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima indicadas RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, qualificado a fls. 31, em conluio com o adolescente Nathan Henrique Guimarães de Souto, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em revólver Rossi calibre .32, com 3 munições íntegras, estando duas "picotadas", conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e fotografia de fls. 51. 4. Consta, por fim, que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima indicadas RODRIGO GALVÃO DE SOUTO, qualificado a fls. 31, facilitou a corrupção do adolescente Nathan Henrique Guimarães de Souto que contava com 15 anos de idade na data dos fatos (data de nascimento 10/10/2009), com ele praticando as infrações acima descrita".<br>Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).<br>Ademais, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.<br>Desta forma, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, bem como para garantir a instrução processual. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de RODRIGO GALVÃO DE SOUTO.<br>Por fim, a sentença que manteve a prisão preventiva, transcrita no acórdão, f oi assim fundamentada (fl. 14):<br>A ação penal é procedente.<br>A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), boletim de ocorrência (fls.04/11), auto de exibição e apreensão (fls.19/20), boletim de ocorrência do crime antecedente (fls. 40/42), fotografias (fls. 51 e 55), laudo pericial da arma de fogo (fls. 93/97), laudo pericial da placa (fls. 166/174), bem como pela prova oral produzida nos autos.<br>A autoria também é inconteste.<br> .. <br>O acusado não poderá apelar em liberdade, permanecendo presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.<br>Oficie-se a SAP para que o réu seja transferido a estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime semiaberto.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução processual, diante da gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente foi preso em flagrante conduzindo motocicleta com placa adulterada, sabidamente produto de furto, portando arma de fogo, em conluio com adolescente, facilitando a sua corrupção.<br>Soma-se o histórico de envolvimento anterior em atos infracionais, revelador de recalcitrância delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do agente e a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>No caso, constata-se que o juízo de piso manteve a prisão preventiva mesmo após a condenação do paciente em regime inicialmente semiaberto, por permanecerem hígidos o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, diante da gravidade concreta das condutas, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, mostrando-se legítima a manutenção da custódia cautelar.<br>Tal entendimento se alinha à atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.<br>3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA