DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 805/813), que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; (III) entrave contido no Enunciado n. 83/STJ; e (IV) "na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial quando fundado tanto na alínea "a", como na "c"" (fl. 812).<br>Em parecer às fls. 862/873, o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento deste recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar alicerces que sustentam o mencionado decisum, quais sejam, o "órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo" (fl. 807) e aplicação do Verbete n. 83/STJ.<br>Com efeito, cumpre dizer que o Estado do Rio de Janeiro, nas razões do agravo, nem fez menção ao fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>De outra parte, apesar de afirmar, genericamente, que, "tampouco aplicável  à hipótese  a Súmula nº 83 desse c. STJ, porquanto a r. decisão agravada está confronta a jurisprudência dessa c. Corte quanto à possibilidade de revisão do valor dos danos morais nos casos (como este) em que há notória desproporção" (fl. 828), a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de origem não seria extensível ao caso concreto, limitando-se, então, a repetir a argumentação adotada no bojo das razões do apelo especial.<br>Com efeito, caberia à parte ora insurgente demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 139/144), que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.<br>2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ.<br>3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988.<br>4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia dos autos versa acerca da legitimidade ou não do exequente para a propositura do cumprimento de sentença amparado na Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9.<br>3. A decisão agravada afastou as preliminares suscitadas em contrarrazões, e, no mérito, deu provimento ao recurso especial da parte autora com base em precedentes recentes desta Corte no sentido de que não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, não é suficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ. Deve o agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>5. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agrava da, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se,<br>EMENTA