DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Celeste Almeida da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim eme ntado (e-STJ, fls. 698-699):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM DOZE REFERÊNCIAS (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DASP 77/85). EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. SERVIDORA APOSENTADA NA ÚLTIMA REFERÊNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REPOSICIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela embargada contra sentença que acolheu o pedido da União para que a execução prossiga somente em relação aos honorários advocaticios. Em suas razões recursais, a apelante alega, em linhas gerais, que o reposicionamento em até 12 (doze) referências se aplica também aos inativos, independentemente de estar na ultima referência do cargo quando acolhido seu pleito.<br>2. De acordo com o Oficio-Circular 008, de 14.03.1985, a Exposição de Motivos nº 77/85 da Diretoria-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público foi aprovada por despacho exarado pelo Presidente da República, determinando a extensão, aos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que alude a Lei 5.645, de 1970, o novo posicionamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica aos seus servidores, consoante autorização presidencial concedida na Exposição de Motivos 59/GM-1, de 10.10.1984.<br>3. No entanto, o reposicionamento não foi estendido a aposentados e pensionistas, em violação à Constituição Federal, que, em seus artigos 5º e 40, § 8º, garante tratamento isonômico entre servidores em mesma situação e a paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas.<br>4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que os inativos e pensionistas fazem jus à paridade em relação ao reposicionamento dos servidores ativos. Precedentes.<br>5. Desta feita, tendo a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e o Oficio Circular 8/85 estendido a todos os servidores da Administração Direta e Autárquica o reposicionamento de cargos em até 12 (doze) referências, antes somente assegurado aos funcionários do Ministério da Aeronáutica, não há motivo para excluir referida vantagem dos inativos, por estrita obediência ao mandamento legal (art. 189 da Lei 8.112/90) e constitucional (art. 40, § 8º).<br>6. Noutro giro, importante destacar que a Exposição de Motivos 77/85 concedeu o reposicionamento em até 12 (doze) referências, e não 12 (doze) referências. Portanto, o servidor não tem direito a reposicionamento além do final da sua classe e padrão.<br>7. In casu, a recorrente desde junho de 1985 já se encontrava na Classe Especial NM- 32, ou seja, última classe e padrão do cargo de Agente Administrativo, referência máxima da carreira, o que impossibilita o reposicionamento pleiteado.<br>8. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 718-722).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 725-728), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, sob a alegação de que houve inobservância à coisa julgada.<br>Nesse sentido, argumenta que o fato de estar na última classe do seu cargo não impede o reposicionamento em doze referências determinado no título judicial, já que, para esses casos, a Exposição de Motivos 1/90, da Consultoria da República, estabeleceu critérios para concessão da vantagem judicial.<br>Contrarrazões às fls. 763-773 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 780), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de execução ajuizada por Celeste Almeida da Silva em desfavor da União, na qual, mediante o acolhimento parcial dos embargos apresentados, foi determinado o prosseguimento do feito executivo somente quanto aos honorários.<br>Diante da manutenção, pelo colegiado de origem, do entendimento perfilhado pelo Juízo singular, busca a parte recorrente obter a concessão do direito ao reposicionamento funcional em até doze referências, mesmo se encontrando aposentada na última referência do cargo.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela parte ora insurgente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 694-696):<br>Referido programa tem relevância constitucional no que diz respeito ao  princípio da razoável duração do processo e o regime de julgamento das causas que lhe foram atribuídas, segue regramentos, metodologia e metas a serem alcançadas, destacando-se a Portaria CNJ nº 17/2015.<br>Mérito<br>Percebe-se que o apelante pretende a revisão de sua aposentadoria com a reposição das 12 (doze) referências, nos termos da Exposição de Motivos nº 77/85-DASP.<br>De acordo com o Oficio-Circular 008, de 14.03.1985, a Exposição de Motivos nº 77/85 da Diretoria-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público foi aprovada por despacho exarado pelo Presidente da República, determinando a extensão, aos servidores da Administração Federal direta e das autarquias federais, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que alude a Lei 5.645, de 1970, o novo posicionamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica aos seus servidores, consoante autorização presidencial concedida na Exposição de Motivos 59/GM-1, de 10.10.1984.<br>No entanto, o reposicionamento não foi estendido a aposentados e pensionistas, em violação à Constituição Federal, que, em seus artigos 5º e 40, § 8º, garante tratamento isonômico entre servidores em mesma situação e a paridade remuneratória entre servidores ativos, inativos e pensionistas.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que os inativos e pensionistas fazem jus à paridade em relação ao reposicionamento dos servidores ativos.<br>Por oportuno:<br> .. <br>Desta feita, tendo a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e o Ofício Circular 8/85 estendido a todos os servidores da Administração Direta e Autárquica o reposicionamento de cargos em até 12 (doze) referências, antes somente assegurado aos funcionários do Ministério da Aeronáutica, não há motivo para excluir referida vantagem dos inativos, por estrita obediência ao mandamento legal (art. 189 da Lei 8.112/90) e constitucional (art. 40, § 8º).<br>Noutro giro, importante destacar que a Exposição de Motivos 77/85 concedeu o reposicionamento em até 12 (doze) referências, e não 12 (doze) referências. Portanto, o servidor não tem direito a reposicionamento além do final da sua classe e padrão.<br>In casu, a recorrente desde junho de 1985 já se encontrava na Classe Especial NM-32, ou seja, última classe e padrão do cargo de Agente Administrativo, referência máxima da carreira, o que impossibilita o reposicionamento pleiteado.<br>Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença a quo.<br>É como voto.<br>O recurso integrativo foi rejeitado pelo colegiado de origem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 718-719):<br>A regência do caso pelo CPC de 1973<br>Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).<br>O acórdão embargado foi proferido sob a vigência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum).<br>A lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova; os pressupostos processuais e requisitos de validade dos atos são os definidos pela lei então vigente e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.<br>O caso dos autos<br>Em verdade, o julgado reconheceu o direito da parte autora ao reposicionamento em até 12 (doze) referências, não sendo possível estender-se o reposicionamento para além do final de sua classe e padrão.<br>Conclusão<br>Em face do exposto, não havendo qualquer retificação a ser feita no acórdão, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>As razões interpositivas, por sua vez, encontram-se cingidas na alegação de que o posicionamento adotado pela instância ordinária ofende a coisa julgada. Para tanto, fundamenta o seu apelo especial na violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.<br>No tocante ao dispositivo constitucional apontado como malferido, cabe salientar que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Quanto à suscitada inobservância à coisa julgada e a correspondente infringência ao art. 6º da LINDB, infere-se da fundamentação do acórdão atacado que não houve o efetivo debate da matéria pelo colegiado regional, tampouco a parte recorrente suscitou a questão em seus embargos de declaração, circunstâncias estas que revela o desatendimento do requisito do prequestionamento.<br>Firme é o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF quando a questão abordada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n. 882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.719/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM DOZE REFERÊNCIAS. 1. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO MALFERIDO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.