DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de NEIDE APARECIDA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5011699-04.2025.4.03.0000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal pelos delitos de uso de documento falso e estelionato majorado, tipificados nos arts. 299, c/c o 304 do Código Penal, e 171, caput e § 3º, também do CP.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.886/2.887):<br>Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PÚBLICO E PARTICULAR) E DE ESTELIONATO MAJORADO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JUSTA CAUSA. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal. Sustenta-se o constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, o qual determinou o prosseguimento do feito, após concessão parcial de ordem em Habeas corpus julgado por esta c. 5ª Turma. Alega-se falta de justa causa, atipicidade da conduta, prescrição de delitos imputados e inépcia da Denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada ilegalidade no ato judicial que determinou o prosseguimento do feito; e (ii) saber estão presentes os elementos necessários ao trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.<br>4. O ato impugnado apenas deu cumprimento ao acórdão deste E. Tribunal Regional Federal que reconheceu nulidade e determinou a retomada da marcha processual com a intimação da Defesa para apresentação de Resposta à Acusação, sem impor qualquer constrangimento ilegal à Paciente.<br>5. A Denúncia e seu aditamento descreveram suficientemente os fatos, os indícios de autoria e a existência de suporte probatório mínimo para a acusação, no que tange aos crimes para os quais subsiste a acusação, não havendo falar em inépcia.<br>6. A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fatos típicos e a prática, em tese, das condutas descritas nas normas penais incriminadoras.<br>7. Não se verifica prescrição quanto aos crimes de uso de documento falso (público e particular) e estelionato, considerando a pena em abstrato e os prazos legais aplicáveis.<br>8. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra empresa pública federal.<br>9. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo pela estreita via do Habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes.<br>10. Não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar o trancamento da ação penal, devendo a persecução prosseguir com a instrução processual.<br>11. Não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, nos autos n.º 0001135-56.2017.4.03.6103.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem de Habeas corpus denegada.<br>Tese de Julgamento: "1. O trancamento da ação penal na via do Habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Havendo justa causa e elementos mínimos de autoria e materialidade, a ação penal deve prosseguir. 3. Compete à Justiça Federal processar crimes praticados contra empresa pública federal".<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.926/2.936):<br>Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PÚBLICO E PARTICULAR) E DE ESTELIONATO MAJORADO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JUSTA CAUSA. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de Habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão e obscuridade, deixando de tratar de temas levantados pela Defesa, como prescrição, competência e ausência de justa causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>4. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.<br>5. O Acórdão embargado enfrentou toda a tese defensiva e apontou expressamente a inocorrência da prescrição, especialmente em relação aos crimes de uso de documento falso. Considerando que a utilização dos documentos falsos, segundo a acusação, teria ocorrido em 05.02.2011 (Fato n.º 13) e 02.08.2013 (Fato n.º 01), não há mesmo que se falar em extinção da punibilidade, eis que não transcorreu o lapso prescricional (12 anos) até a data do recebimento da Denúncia (11.02.2021).<br>6. Além disso, a decisão proferida pela 5ª Turma manifestou-se de forma inequívoca no sentido da inadmissibilidade da denominada prescrição em perspectiva.<br>7. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra empresa pública federal.<br>8. Há nos autos subjacentes indícios de autoria e substrato probatório mínimo para a acusação.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.<br>10. A finalidade de prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente a apreciação implícita das teses jurídicas suscitadas, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Turma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitados os embargos de declaração da Defesa.<br>Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 2. Segundo preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. É desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas".<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade por inquérito policial incompleto e ausência de laudo pericial quanto à falsidade documental, além de prescrição dos delitos e incompetência territorial.<br>Requer, assim, a concessão do recurso, com o reconhecimento da prescrição dos fatos 01 e 13, a declinação da competência para Jacareí/SP e a declaração de nulidade do inquérito policial por ausência de laudo pericial (e-STJ fls. 2.960/2.965).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (e-STJ fls. fls. 2.981/2.989).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso reúne as condições de admissibilidade.<br>No caso, o Tribunal, ao denegar a ordem, consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.937/2.941):<br>Não obstante as alegações defensivas, nota-se que a decisão embargada foi clara ao concluir pela inocorrência da prescrição em relação aos crimes imputados sobre os quais persiste a persecução penal, conforme se extrai dos excertos do voto:<br> .. <br>O crime de prevê a pena uso de documento público falso de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa, montante de pena que, de acordo com o artigo 109, inciso III, do CP, prescreve em 12 anos. Logo, não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data dos fatos (05.02.2011, 02.08.2013 e 17.01.2018) e o recebimento da Denúncia (11.02.2021), tampouco entre este último evento e a data atual.<br>O crime de prevê a pena uso de documento particular falso de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, montante de pena que, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do CP, prescreve em 8 anos. Logo, não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data dos fatos (02.07.2015) e o recebimento da Denúncia (11.02.2021), muito menos entre este último evento e a data atual.<br>Por sua vez, o crime de pelo qual a estelionato majorado Paciente também foi denunciada prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa, aumentada de 1/3.<br>Assim, no caso concreto, fazendo incidir a causa de aumento à pena máxima do preceito secundário do tipo penal (5 anos) obtém-se como resultado 6 anos e 8 meses de reclusão, montante de pena que, de acordo com o artigo 109, inciso III, do CP, prescreve em 12 anos. Logo, não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data dos fatos (04.04.2014, 04.04.2015, 01.06.2015, 15.06.2015 e 30.06.2015) e o recebimento da Denúncia (11.02.2021), tampouco entre este último evento e a data atual.<br>Ressalte-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa cominada ao tipo penal, nos exatos termos do artigo 109 do Código Penal, o que impede a análise com base na "prescrição em perspectiva"."<br>No que diz respeito especificamente aos fatos n.º 01 e n.º 13 elencados na Denúncia e mencionados nos embargos de declaração, vê-se que a acusação refere-se ao uso de documento público falso, fato típico descrito no artigo 304 do CP, cuja reprimenda é aquela cominada à falsificação. No caso em análise, a pena aplicável corresponde à reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 299, na primeira parte do trecho que trata da sanção penal.<br>A prescrição do crime se dá, portanto, em 12 anos (artigo 109, inciso III, do CP).<br>Nesse contexto, considerando que a utilização dos documentos falsos, segundo a acusação, teria ocorrido em 05.02.2011 (Fato n.º 13) e 02.08.2013 (Fato n.º 01), não há mesmo que se falar em extinção da punibilidade, eis que não transcorreu o lapso prescricional até a data do recebimento da Denúncia (11.02.2021).<br>Observe-se que a consumação dos delitos imputados teria ocorrido na data da utilização dos documentos, e não da emissão deles, em 06.07.1996 e 11.06.1997, como alega a Defesa.<br>Além disso, a decisão proferida pela 5ª Turma manifestou-se de forma inequívoca no sentido da inadmissibilidade da denominada prescrição em perspectiva.<br>No caso em apreço, observa-se que, de acordo com o acórdão recorrido, os fatos 1 e 13 descritos na denúncia se amoldam à figura prevista no art. 304 do Código Penal, cuja pena cominada, na hipótese de uso de documento público falsificado, é de 1 a 5 anos de reclusão.<br>Dessa forma, nos termos do art. 109, III, do CP, o prazo prescricional é de 12 anos. Assim, não se verifica o transcurso do prazo prescricional entre as datas dos fatos, 5/2/2011 e 2/8/2013, e o recebimento da denúncia, ocorrido em 11/2/2021.<br>Ademais, como bem consignado no acórdão, considera-se como dia de consumação do crime a data em que o documento falso foi utilizado, sendo irrelevante, para a figura prevista no art. 304 do CP, a data em que o documento foi confeccionado.<br>Por outro lado, quanto à competência, esta é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que o crime teria sido praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, circunstância que desloca a competência para a Justiça Federal.<br>De igual modo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência para processar e julgar o feito é determinada, de regra, pelo lugar da consumação da infração, sendo competente uma das Varas Federais da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos, com jurisdição sobre o Município de Jacareí/SP, local em que, em tese, consumaram-se os delitos.<br>Consigno, ainda, que não se aplica ao presente caso o § 4º do art. 70 do CPP, incluído pela Lei n. 14.155/2021, porquanto a previsão ali contida se destina a figura típica diversa da tratada nestes autos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESBULHO POSSESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ESTELIONATO COM USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PARA CADASTRAMENTO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECORRENTE QUE LOGROU INGRESSAR NO PROGRAMA COMO SUPLENTE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A DOCUMENTAÇÃO HAVER SIDO ENTREGUE A AGENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUÍZO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA GERIDO POR EMPRESA PÚBLICA. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. O artigo 109 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".<br>2. Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, depreende-se que a competência da Justiça Federal é firmada quando a prática de determinado crime afeta bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.<br>3. No caso dos autos, embora os documentos falsificados tenham sido entregues à Prefeitura Municipal para fins de cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida, não há dúvidas de que a Caixa Econômica Federal, como gestora, foi diretamente afetada pela conduta assestada à recorrente, pois logrou, com a sua conduta, ingressar como suplente nas vagas disponibilizadas, habilitando-se, sem o preenchimento dos requisitos legais, a ser beneficiada financeiramente com os recursos oriundos de empresa pública federal, prejudicando, assim, o seu regular funcionamento.<br>4. O estelionato com uso de documentos ideologicamente falsos para cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida permitiu que a recorrente, inscrita como suplente às vagas disponíveis, falsificasse um contrato com a Caixa Econômica Federal e o utilizasse para ingressar e manter-se clandestinamente no imóvel que pretendia adquirir, o que revela a conexão entre os delitos a ela assestados e reforça a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 80.088/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESSARCIMENTO DO VALOR À VÍTIMA PELA CEF. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A EMPRESA PÚBLICA. VÍTIMA FUNCIONÁRIA DA CEF. OFENSA A INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFERIÇÃO DO DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a recorrente com vontade livre e consciente, obteve mediante fraude o cartão alimentação pertencente à funcionária da CEF e dele se utilizou indevidamente sem autorização para pagar as despesas discriminadas.<br>2. Tendo a Caixa Econômica Federal indenizado os prejuízos à funcionária, evidente o prejuízo da empresa pública, devendo ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal.<br> .. <br>6. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 71.395/DF,relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)<br>De mais a mais, ressalto que as teses relativas à incidência do princípio da consunção entre as figuras típicas em discussão, bem como à nulidade decorrente da alegada ausência de laudo pericial que ateste a falsidade dos documentos, não foram apreciadas pela instância de origem, circunstância que obsta o exame direto da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA