DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ALUSIVA A REPARAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA CONSOLIDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DOS RECURSOS AFASTADAS - MÉRITO - SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A INSCRIÇÃO NO CAR E CONSEQUENTEMENTE PARA A APRESENTAÇÃO DO PRA - IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO NÃO IMPOSTA PELO DIPLOMA ATUAL - PROVIMENTO A FIM DE DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento dos dispositivos federais invocados, bem como indevida aplicação retroativa do novo Código Florestal e violação ao princípio da não regressão, com negativa de vigência ao art. 6º da LINDB, aos arts. 2º, 16, III e §§ 2º, 4º e 8º, e 26, do antigo Código Florestal, e aos arts. 4º e 14 da Lei 6.938/81, além de dever de reparar dano ambiental e de identificar/averbar reserva legal.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 910-915):<br> .. <br>Superadas tais preliminares, quanto ao mérito assiste razão aos insurgentes.<br> .. <br>Tal raciocínio, idealizado sob o pálio da teoria geral do direito e, portanto, aplicável a todos os seus ramos, incide perfeitamente na hipótese dos autos.<br>Tal se dá em virtude da previsão expressa no novo Código Florestal da possibilidade de configuração de acordo de recuperação do meio ambiente degradado em áreas consolidadas antes do advento do diploma atual. Tal se dará através do programa de regularização ambiental (PRA), cujo pressuposto antecedente é a inscrição do imóvel no cadastro ambiental rural (CAR).<br>Deste modo, uma vez que, a teor do Decreto n. 9257/2017, o prazo de adesão ao CAR só se faz obrigatório a partir de 31 de maio de 2018 1 , os réus não tinham qualquer responsabilidade tanto à época da propositura da demanda, quanto no tempo da prolação da sentença, de serem submetidos à imposição de obrigações de restauração da área em debate.<br>Sendo assim, a pretensão de obrigação de fazer é improcedente por reconhecimento da inexistência do direito alegado, não havendo falar em condenação dos acionados às cominações almejadas na inicial. Isto porque, à luz das particularidades fáticas do litígio, percebe-se ser incompossível compelir os réus ao decreto de algo que nem a própria lei impunha à data da distribuição da ação.<br> .. <br>Portanto, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Conforme jurisprudência deste STJ, "não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade" (AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>No mais, acerca da possibilidade de aplicação das disposições do Novo Código Florestal, não se desconhece que este Superior Tribunal possui precedentes no sentido da "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (AgInt no REsp n. 1.404.904/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017 , DJe de 3/3/2017).<br>Contudo, no julgamento da ADC 42, o Supremo Tribunal Federal concluiu que:<br>(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal ( ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13 08-2019).<br>Após esse julgamento, o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo reclamações ajuizadas contra decisões que afastam a incidência de dispositivos da Lei 12.651/2012, declarados constitucionais, que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito. Nesse sentido:<br>EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito ambiental e processual civil. Lei nº 12.651/12. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Execução. Artigo 493 do Código de Processo Civil e cláusula rebus sic stantibus momento pretérito. Aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em situações consolidadas em momento pretérito. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12 que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito. 2. A edição da Lei nº 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC. 3. A autoridade reclamada, ao recusar a análise da execução do TAC à luz da Lei nº 12.651/12, esvazia a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do entendimento paradigma (Rcl 63337 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25 06-2024)<br>Agravo regimental em reclamação. 2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI""s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção . 4. ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação (Rcl 57348 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).<br>E, levando em consideração a atual posição do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, a Segunda Turma deste Superior Tribunal reformulou o seu entendimento, passando a admitir a aplicação retroativa do novo Código Florestal às situações pretéritas. Neste caso, ao contrário do que defende o Parquet Estadual, o acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência deste STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal).<br>2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade administrativa competente.<br>3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir fatos pretéritos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal em relação a fatos pretéritos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42/DF e as AD Is 4.901 /DF, 4.902/DF,4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.<br>6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ, até então dominante, a qual aplicava o princípio para impedir a retroatividade tempus regit actum do novo Código Florestal.<br>7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas AD Is 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937 /DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ" (STJ, REsp 1.687.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/09/2025 , DJe de 5/09/2025 ).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA