DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANE PINHEIRO SIMAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE REQUERIDA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CEDIDO. FUNDO REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS DE PROVA A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA E RATIFICADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à lei e aduz contrariedade ao entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à necessidade de majoração do quantum da indenização por dano moral, em razão de a fixação em R$ 10.000,00 ser ínfima diante da gravidade dos fatos e da capacidade econômica da ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em que pese o brilhantismo da decisão contida no v. acórdão recorrido, mas este Colendo Tribunal há de dar razão à este Recurso Especial, haja vista que o valor da indenização por danos morais arbitrados pelo E. Tribunal "a quo" É ÍNFIMO e não repercutirá na capacidade econômica do agente agressor, como também não serve para minimizar todo o sofrimento saboreado pelo recorrente. Senão Vejamos: (fl. 350)<br>  <br>No caso em tela, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não causa qualquer repercussão social e financeira para a empresa recorrida, ao qual figura como a MAIOR EMPRESA DO RAMO FINANCEIRO DO PAÍS, tão pouco é capaz de gerar um impacto na Requerida CAPAZ DE EVITAR QUE SUA CONDUTA ILÍCITA SEJA REPETIDA. (fl. 350)<br>  <br>Não obstante tudo isso, o ínfimo valor da indenização por danos morais aplicadas contra a Requerida sequer trará à esta Empresa uma reflexão no sentido de tomar medidas para evitar os transtornos que o Requerente sofreu, e que foi confirmado pelo próprio Tribunal "a quo". (fl. 351)<br>  <br>Com absoluta certeza o ínfimo valor de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) fixados pela decisão recorrida não trarão qualquer sensação de punibilidade à grande empresa do Ramo Financeiro, como também, não trará qualquer razão para que esta empresa coíba condutas ilícitas e evite que os atos danosos saboreados pelo recorrente se repitam. (fl. 351)<br>  <br>Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta ilícita, considera a recorrente que o valor de R$. 10.000,00 (Dez mil reais), fixados pela decisão recorrida é ínfimo e irrisório a compensar todo o sofrimento injustamente imposto, bem como insuficiente a desestimular novas condutas ilícitas por parte da Recorrida. (fl. 356)<br>  <br>Desta forma, entende a Recorrente que a majoração da indenização por danos morais se faz mais do que necessária, esperando-se que a mesma seja elevada para, no mínimo, R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), ou outra quantia que este Colendo Tribunal entenda justa e que cumpra os dois papéis que a indenização têm, quais sejam, ao de reparar o lesado e o de punir o agente que causou a lesão para que esta conduta não se repita com outras pessoas e com a própria parte lesionada, tudo como medida de direito e da mais lídima Justiça. (fl. 361)<br>  <br>Isto posto, e demonstrada a violação à Lei, ao entendimento sumulado desta Corte e a divergência jurisprudencial existente, requer a recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para que este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheça a majoração dos danos morais e a condenação da recorrida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, no pagamento de valores que não sejam ínfimos, como colocado no venerando acórdão recorrido, tudo como medida de direito e da mais esperada JUSTIÇA! (fl. 362)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em situações de serviços de relevância pública a jurisprudência deste STJ baliza a indenização conforme a natureza do dano, a gravidade das consequências, a proporção da compensação em relação ao sofrimento e sua função punitiva. (fl. 358)<br> .. <br>Diante desse precedente, somado à reiteração da conduta omissiva da empresa, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para o Recorrente se mostra insuficiente para evitar novas ocorrências e desproporcional ao sofrimento experimentado, devendo ser majorado para, no mínimo R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). (fl.361)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre a indicação de violação à L ei, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que tangue ao quantum fixado a título de danos morais, melhor sorte também não assistem aos apelantes. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao julgador observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-los de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Na espécie, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, e o parâmetro adotado pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça paulista, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00, fixado pela r. sentença para reparação do dano não é elevado e atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, desse modo ser integralmente mantido.<br>Portanto, se desacolhe tanto o pleito de majoração autoral, em valor desconexo da realidade (R$ 30.000,00), quanto o pedido de redução do valor arbitrado. (fls. 340- 341)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA