DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR DINIZ RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2348222-18.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (arts. 24-A da Lei n 11.340/2006 e 147, caput, c/c os arts. 61, inciso II, alínea "f, e 69 do Código Penal).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 7:<br>HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM DENEGADA. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da prisão preventiva. O paciente, mesmo ciente das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, voltou a contatá-la e ameaçá-la gravemente, circunstâncias que evidenciam risco concreto à integridade física da ofendida e revelam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade não prospera, pois os fundamentos da custódia permanecem atuais e foram reafirmados pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. A dificuldade de localização do paciente e a existência de outra ação penal, envolvendo a mesma vítima e fatos semelhantes, reforçam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade. Ressalta que os fatos ocorreram cerca de um ano antes do decreto prisional e que não houve reiteração delitiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 8/14, grifei):<br>Segundo as peças que instruem o presente procedimento, e, ainda, conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, e artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na medida em que, em tese, no dia 03 de março de 2024, por volta de 22h48min, na Rua Laurindo Félix, nº 67, Pinheiral, no município e comarca de Mairiporã, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, C.L.N., ao encaminhar diversas mensagens de texto à vítima.<br>Consta dos autos, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local mencionadas no parágrafo acima, J., em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou, por escrito, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em morte.<br>Conforme restou apurado, as partes mantiveram relacionamento amoroso, estando separados à época dos fatos.<br>No dia 25 de outubro de 2022 foram concedidas medidas protetivas à ofendida (processo nº 1509543-40.2022.8.26.0338), eis que J. passou a persegui-la, enviando constantemente, via aplicativo de celulares, ameaças e ofensas à vítima.<br>Ocorre que, mesmo ciente das medidas mencionados, na data dos fatos, o paciente novamente passou a encaminhar mensagens ameaçadores à C., proferindo os seguintes dizeres: "pra deixa eu registra minha filha se não eu acabo com a minha vida mais antes vou acabar com a de vcs - vc tem até amanhã" (sic) e ainda prometeu "eu vou te mata desgraça - vc vai morrer" (sic).<br>Temerosa, C. decidiu registrar boletim de ocorrência, oferecendo representação pelo delito.<br>Diante do noticiado e após o oferecimento da denúncia, com o fim de garantir a integridade física da ofendida, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, sob o seguinte fundamento:<br>"(..) A segregação cautelar é objetivamente cabível, já que cuidam do descumprimento das medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/06).<br>Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois os documentos apresentados pela autoridade policial revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, parte inicial), já que o agente reiteradamente descumpre ordem judicial e a gravidade concreta dos fatos houve ameaças graves à vítima, denota-se a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, além de estar respondendo pelo delito de perseguição.<br>Nesses termos, a prisão do autuado é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante do exposto, presentes os requisitos legais e a necessidade de acautelamento, DECRETO a prisão preventiva de J.V.D.".<br>Levando-se em conta a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal, ainda mais considerando que, no caso concreto, acha-se nitidamente em risco a incolumidade física da vítima.<br>Dessa forma, a custódia cautelar é necessária, tendo em vista que o crime cometido em ambiente doméstico possui periculosidade não condizente com a liberdade pretendida. O bem jurídico atingido pela conduta do paciente mereceu um regramento diferenciado por parte do legislador, visto que os infratores desse tipo se utilizam de força física e psicológica, o que exige maior rigor na aplicação de medidas que visem a resguardar a integridade física das vítimas, ainda mais quando se mostram ineficazes as medidas protetivas trazidas pela Lei nº 11.340/2006, como ocorre no presente caso.<br>Outrossim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente decorre justamente da não observância às medidas protetivas deferidas em favor da vítima, revelando a insuficiência destas no caso concreto, de modo que a constrição cautelar do paciente consiste na única medida efetivamente apta a resguardar a segurança da ofendida, amoldando-se perfeitamente ao disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Assim, verifica-se que o Juízo de primeiro grau agiu com o devido acerto ao decretar a prisão preventiva do paciente.<br>Em 16 de setembro de 2025, em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o magistrado proferiu nova decisão, sob os seguintes fundamentos:<br>"Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não tendo sido apresentado qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo.<br>Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia.<br>Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL.<br>Nota-se, portanto, que não há nenhuma irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa a sua liberdade individual.<br> .. <br>Importante ressaltar que, já na fase inquisitiva, conforme consignado no relatório policial, o investigado não foi localizado para prestar esclarecimentos, apesar das diligências empreendidas. Após o recebimento da denúncia, permaneceu em local incerto e não sabido por aproximadamente três meses, tendo sido procurado no endereço constante dos autos por policiais civis para cumprimento da ordem judicial. Somente foi possível dar efetividade ao mandado de prisão quando, em patrulhamento de rotina, policiais militares suspeitaram de sua atitude e, após a abordagem, constataram a existência de mandado em seu desfavor, circunstâncias que evidenciam a dificuldade encontrada pelas autoridades na sua localização ao longo de toda a persecução penal.<br>Além do acima, saliente-se que diferentemente do alegado pela defesa, a prática reiterada dos atos do paciente resta demonstrada em uma outra ação que responde contra a mesma vítima (processo nº 1509821-41.2022.8.26.0338), pelo crime de perseguição, no qual também foi denunciado e o Juízo tem encontrado dificuldade na sua localização para citação.<br>Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, como bem pontuou a Douta Procuradora de Justiça, pois os motivos que embasaram a custódia permanecem atuais e devidamente demonstrados. A propósito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a contemporaneidade exigida para a decretação ou manutenção da prisão preventiva não se relaciona ao lapso temporal entre o fato e o decreto prisional, mas, sim, à atualidade dos fundamentos que justificam a medida extrema, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Como se verifica, a prisão cautelar do acusado foi devidamente fundamentada em elementos que demonstraram o descumprimento das medidas protetivas, consistentes em ameaças de morte à vítima, com lastro no art. 313, inciso III, c/c o art. 282, § 3º, ambos do CPP, a fim de acautelar a ordem pública, assegurar a efetividade das medidas protetivas e resguardar a segurança e a integridade da ofendida.<br>Além disso, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.<br>Na espécie, o decreto de prisão foi exarado no dia 11/6/2025 e o mandado foi cumprido no dia 26/9/2025. As instâncias de origem destacaram o reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência e o insistente envio de mensagens com ofensas e graves ameaças à ofendida.<br>Ressaltou-se "a prática reiterada dos atos do paciente resta demonstrada em uma outra ação que responde contra a mesma vítima (processo n. 1509821-41.2022.8.26.0338), pelo crime de perseguição, no qual também foi denunciado e o Juízo tem encontrado dificuldade na sua localização para citação" (e-STJ fl. 14).<br>Sobrelevou-se, por fim, a dificuldade em localizar o réu para intimação e, por conseguinte, a necessidade da custódia cautelar também para garantir a aplicação da lei penal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável de vítima com 13 anos à época dos fatos, majorado pela relação de confiança, já que o paciente foi procurado por ser representante de religião afro-brasileira. Consta dos autos que ele teria cometido "o crime valendo-se da figura de autoridade espiritual (Pai de Santo) da vítima, que, ainda sem o necessário discernimento sobre a fé ou religião que deveria professar, foi convencida a ir com ele para sua residência, local onde foi perpetrada a violência sexual que ocasionou o seu precoce desvirginamento" e que os abusos sexuais "foram assistidos pelo adolescente S., de 14 anos de idade, que estava presente no local".<br>Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Com relação à alegação de que não houve prévia intimação do acusado antes da decretação da prisão, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017), como se verifica na hipótese dos autos.<br>6. Ordem denegada. (HC n. 850.824/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e " n ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023  .. , o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas.<br>3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.<br>4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita. (AgRg no HC n. 843.468/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória.<br>3. Não havendo constrangimento ilegal.<br>4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA