DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Elisa Stunitz Garraza, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 79-80):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. TEMA 810 E TEMA 1170 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NEGADO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu cumprimento complementar de sentença que fixou a TR como índice de correção monetária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução complementar da sentença com aplicação do índice de correção monetária diverso da TR, em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF no Tema 810, e se tal aplicação viola a coisa julgada, considerando o trânsito em julgado anterior ao julgamento do Tema 810, bem como a incidência do Tema 1170 que amplia a abrangência para correção monetária; e ainda, se houve prescrição quinquenal da pretensão executória para o pedido complementar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O STF, no Tema 810, declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA- E/INPC, entendimento reafirmado no Tema 1170 que abrange também a correção monetária, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Contudo, a segurança jurídica impõe a observância da prescrição quinquenal para o exercício do direito à execução complementar, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e súmulas do STF, sendo ônus do credor diligenciar para evitar a preclusão. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 12/01/2013 e o pedido complementar foi formulado após mais de cinco anos do último pagamento, configurando a prescrição da pretensão executória. Jurisprudência do STJ confirma o prazo quinquenal para requisição de precatório complementar, contado do pagamento da última parcela, o que impede a complementação pretendida. 4. Assim, não há direito à complementação dos valores com base no Tema 810, diante da ocorrência da prescrição quinquenal, sendo correta a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento complementar.<br>5. O agravo de instrumento deve ser negado, em consonância com os precedentes do STF e STJ que reconhecem a possibilidade de aplicação do Tema 810 e 1170 após trânsito em julgado, desde que respeitado o prazo prescricional para a execução complementar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Agravo de instrumento negado.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 810 do STF, que declara inconstitucional a TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, é possível mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conforme reafirmado pelo Tema 1170, abrangendo também a correção monetária; 2. Todavia, a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observada para garantir a segurança jurídica; 3. A ausência de diligência do credor para promover a execução complementar dentro do prazo prescricional implica a perda do direito à complementação dos valores. ___________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 103, § único; CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, dj 06/2024; STF, AgRg no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, dj 21/06/2024; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 05/06/2018; STJ, AgRg no AR Esp 565.757/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014; STJ, AgRg no R Esp 1.354.650/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/12/2012.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 106-112).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 114-143), além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação aos arts. 525, § 15, 927 e 928 do CPC/2015, bem como ao art. 102, III, a, b, c, da CF/1988.<br>Aduz que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem viola os dispositivos mencionados ao declarar a prescrição da pretensão da execução complementar e por deixar de aplicar os Temas n. 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal .<br>Argumenta que a prescrição só pode ser considerada a partir do julgamento do Tema 1.170/STF, pois é a partir desse momento que se tornou possível a execução.<br>Defende que "o objetivo da execução complementar apresentada no processo principal, qual foi negado e extinto o feito, tem fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a incidência do TR nas condenações da Fazenda Pública através do Tema 810 e 1170, portanto, é importante frisar, que ao inadmitir o recurso, o Tribunal está concordando em não cumprir precedente vinculativo do STF" (e-STJ, fl. 120).<br>Afirma que, "quando existe decisão que declarou inconstitucional o dispositivo legal, com efeitos retroativos, seus efeitos retroagem de forma irrestrita e absoluta, logo, a decisão que mantém a vigência de uma norma inconstitucional, encontra-se em confronto com o artigo 102, inciso III, alínea "a", b e c da Constituição Federal, qual se prequestiona a sua aplicação, para fins de recursos a instâncias superiores. " (e-STJ, fl. 136).<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ, fl. 165-166).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, assinale-se que é incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais (art. 102, III, a, b, e c, da CF/1988), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>No mais, verifica-se, na espécie, que a parte busca a reforma do acórdão recorrido quanto à ocorrência da prescrição da pretensão à execução complementar, apontando como violados os arts. 525, § 15, 927 e 928, do CPC/2015, e indicando, nesse contexto, alegado desrespeito do aresto aos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF.<br>Ocorre, contudo, que nenhuma das normas apontadas versa sobre prescrição, inexistindo, portanto, comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não restou co nfigurada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina a Súmula 98/STJ.<br>4. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (a) "o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo"; e (b) "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público"; demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Os arts. 369 e 489, § 3º, do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, relacionadas ao dano ao erário reconhecido, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.227.148/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. CONTROLE PELO STJ A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 15, 927 E 928 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .