DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERNANI DE JESUS da decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, do permissivo constitucional, dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 302-303):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1124/STJ.<br>1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude do reconhecimento de atividade especial.<br>2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).<br>3. No Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, impende considerar que a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, não impede a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que baseada em novas provas.<br>4. Via de regra, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.<br>5. É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).<br>6. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.<br>7. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.<br>8. Não se mostram necessários o histograma ou a memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido.<br>9. Se a especialidade das atividades laborais só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ.<br>10. Apelações parcialmente providas para computar como tempo especial o período de 02/05/1978 a 23/10/1978 e condenar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 326-332), o segurado alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC aduzindo negativa de prestação jurisdicional, bem como violação dos arts. 57, § 4º, e 58, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do Tema n. 1.083 do STJ, assinalando, em suma, que "é cabível a aplicação no presente caso, pois, de fato, consta no PPP que o ruído é variável, diferente do entendimento adotado pelo Tribunal" (fl. 331).<br>Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 348-350), adveio o presente agravo em recurso especial (fls. 353-362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista que foi determinada, neste mesmo processo, a devolução dos autos à segunda instância para aguardar o julgamento da matéria relativa ao Tema n. 1. 370 do STJ ("Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não , de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários"), que é o objeto do recurso especial aviado pela parte ex adversa, o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até aquela providência.<br>Nessas condições, "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp n. 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no representativo da controvérsia (Tema n. 1.370/STJ) e a realização do juízo de conformação do recurso da parte contrária, seja o presente recurso novamente remetido ao STJ para regular apreciação, caso ainda persista o interesse recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. TEMA REPETITIVO N. 1.370/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.