DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDMILSON PEREIRA DE ALENCAR contra decisão de fls. 494-497, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado nos termos do art. 129, § 13, c/c o art. 71 (por duas vezes), do art. 213, caput, e do art. 147, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 11 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicialmente fechado.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para redimensionar a reprimenda penal em 9 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 155, 386, VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal, e dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aduzindo insuficiência probatória, inadequada valoração dos elementos de prova, falta de fundamentação para a indenização por danos morais e indevida majoração da pena-base por antecedentes sem individualização.<br>No agravo em recurso especial, sustenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, porque as questões são eminentemente de direito.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 513-514).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 529):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, ESTUPRO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ARTS. 155 E 386, VII, CPP). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES (ARTS. 59 E 68, CP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). DANO PRESUMIDO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO E VALOR PROPORCIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas sim a adequada aplicação do direito ao caso concreto.<br>A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>No caso, o agravante apenas diz que o recurso especial busca analisar os fatos já delineados no acórdão, reproduzindo todos os argumentos utilizados no recurso especial, não atendendo o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I , do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA