DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.636/3.637):<br>Tributário Embargos à execução fiscal. Nulidade da CDA. Base de Cálculo da CFEM. Inclusão de receita de minérios de terceiros. Impossibilidade. Desprovimento.<br>1. Cuida-se de apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para excluir a cobrança de "CFEM" sobre a revenda de substâncias minerais adquiridas de terceiros, bem como considerar como base de cálculo da CFEM o faturamento líquido, conforme definido no inciso II, artigo 14 e artigo 15, Decreto Lei 1/91, adotando-se como base de cálculo o valor de venda constante nas Notas Fiscais dos produtos comercializados.<br>2. Em suas razões recursais, o apelante aduz que, embora a CFEM tenha natureza jurídica de receita patrimonial, ou seja, não se trata de tributo, inegável a semelhança com o direito tributário, no que se refere à metodologia de cobrança.<br>3. Invoca equívoco na interpretação adotada pela mineradora quanto à incidência da CFEM  .<br>4. Afirma que a empresa argumenta ser predominantemente industrial  .<br>5. Firma-se, primeiramente, a competência da Quarta Turma  .<br>6. No caso, tratam-se de dois processos administrativos autônomos  .<br>7. Demais disso, o feito tombado sob o n. 0816251-72.2016.4.05.8100 já foi julgado  .<br>8. Assim, as distintas pretensões  não autorizam estabelecer prevenção de turma julgadora  .<br>9. No que diz respeito ao mérito do recurso, cumpre estabelecer, inicialmente, que a CFEM  guarda a natureza jurídica de receita patrimonial  .<br>10. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4846/DF  .<br>11. Dessa forma,  sua base de cálculo deve ser extraída do resultado da extração/exploração do recurso mineral  .<br>12. Assim, a compensação financeira em análise não se trata de tributo sobre produção ou comercialização  .<br>13. Destarte, não se pode admitir a tese do DNPM  devendo prevalecer  o valor do minério bruto.<br>14. Nesse sentido: PROCESSO: 0802581-93.2018.4.05.8100  .<br>15. Prosseguindo, verifica-se ter sido realizada perícia judicial  concluindo que foi incluída toda a receita operacional na base de cálculo da CFEM, sem a exclusão da receita correspondente aos minérios de terceiros.<br>16. Honorários majorados em 1%  .<br>17. Desprovimento do apelo.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação de honorários por sucumbência mínima (e-STJ fls. 3.701/3.703).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a regularidade do cálculo da Compensação Financeira - CFEM pela exploração de Recursos Minerais - considerando que sua incidência vai até a fase de beneficiamento (pré-industrial), a realização das deduções de ICMS/PIS/Cofins e a exclusão de receitas de minério de terceiros ocorrida no recurso administrativo, - a renúncia ao direito em que se funda a ação, diante da aprovação do parcelamento do débito e a ocorrência de sucumbência recíproca.<br>Defendeu, ainda, a existência de ofensa ao art. 86 do CPC, uma vez que teria ocorrido sucumbência recíproca a ensejar condenação de ambas as partes em honorários, bem como ao art. 2º da Lei n. 8.001 e ao art. 916, § 6º, do CPC, pois a CFEM deve incidir sobre o "faturamento líquido" das vendas do produto mineral, com as deduções legais, considerando as etapas até o beneficiamento e a ocorrência de parcelamento com renúncia ao direito de defesa em ação judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.748/3.769.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3.772/3.776).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 3.791/3.808), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a legislação de regência atribui a base de cálculo da contribuição até o beneficiamento (pré-industrial) e a ocorrência de parcelamento do débito com renúncia ao direito de impugnar o crédito.<br>Certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, para que as questões levantadas pela recorrente sejam apreciadas pelo Tribunal Federal, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante.<br>2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".<br>3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos p elo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA