ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTENÇA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIÊNCIA EM PLENÁRIO OU REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, § 4º; 493; 564 DO CPP E 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. O cerne da controvérsia cinge-se à correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: "definir, à luz dos artigos 370, §4º, 493 e 564 do Código de Processo Penal, e 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos autos à sua repartição administrativa" (fl. 4336).<br>2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, submete-se o presente recurso especial à apreciação da Terceira Seção, a fim de que seu julgamento ocorra sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256, I, do RISTJ.<br>3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036<br>do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.<br>4. Recurso especial afetado.

RELATÓRIO<br>FELIPE FREIRE SAMPAIO GOVEIA interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconheceu a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público estadual.<br>Em suas razões, afirma a defesa que houve violação dos arts. 370, § 4º, 493 e 564, "o", do CPP e 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Sustenta-se a intempestividade do recurso interposto pela acusação em virtude da ciência inequívoca da sentença condenatória na data da sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Contrarrazoado e admitido o especial, o recurso foi qualificado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TJ/PA, que delimitou a seguinte questão jurídica: "não obstante a Tese Jurídica Vinculante 959/RR-STJ, definir, à luz dos artigos 370, §4º; 493, 564 do Código de Processo Penal; e 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos autos à sua repartição administrativa" (fl. 4.336).<br>O Ministério Público Federal opinoiu pelo não conhecimento do especial.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTENÇA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIÊNCIA EM PLENÁRIO OU REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, § 4º; 493; 564 DO CPP E 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. O cerne da controvérsia cinge-se à correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: "definir, à luz dos artigos 370, §4º, 493 e 564 do Código de Processo Penal, e 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos autos à sua repartição administrativa" (fl. 4336).<br>2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, submete-se o presente recurso especial à apreciação da Terceira Seção, a fim de que seu julgamento ocorra sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256, I, do RISTJ.<br>3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036<br>do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.<br>4. Recurso especial afetado.<br>VOTO<br>De início, registro que o recurso especial é tempestivo. Além disso, o recorrente desenvolveu, com clareza e objetividade, sua irresignação e apontou a afirmada violação dos arts. 370, § 4º, 493 e 564, "o", do CPP e 272, §§ 2º e 5º, do CPC.<br>No particular, infere-se que foi apresentada argumentação suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, a afastar a incidência do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial; da mesma forma, saliento que a decisão de segunda instância foi proferida em recurso em sentido estrito, o que demonstra haver ocorrido o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>A matéria controvertida, de cunho estritamente jurídico, foi devidamente debatida pelo acórdão recorrido, a evidenciar o oportuno prequestionamento. Ressalte-se, também, que o exame da matéria prescinde do revolvimento da matéria fática.<br>Além disso, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal) e não há quaisquer outros óbices sumulares ou regimentais.<br>O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes destacou que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, delimitando a questão jurídica e apontando a necessidade de definição, sob o rito qualificado, da aplicabilidade do entendimento do Tema 959/STJ ao procedimento do Tribunal do Júri, especialmente quando não há remessa formal dos autos ao Ministério Público (fls. 4367-4369).<br>O cerne da controvérsia estabelecida neste recurso especial, portanto, é definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.<br>Entretanto, o exame da irresignação, nesta oportunidade, ficará restrito aos requisitos gerais e específicos de admissibilidade, os quais, uma vez suplantados, possibilitarão a sua afetação como representativo de controvérsia, de modo que se possa consolidar, por meio de recurso repetitivo, a solução a ser dada em casos similares.<br>Assim, diante da multiplicidade de casos semelhantes amiúde retratados pela mesma discussão suscitada neste recurso especial, julgadas frequentemente por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.<br>Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização , para que tomem ciência da presente decisão, com o destaque de não se aplicar à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.<br>Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação final (arts. 1.038, III, do CPC e 256-M do RISTJ).