DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO BATISTA FERNANDES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Insurgência contra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade Não Acolhimento Uma vez opostos embargos do devedor, por meio do qual a executada teve a oportunidade de discutir a nulidade do título, não se pode admitir a pretensa rediscussão do tema em sede de exceção de pré-executividade Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução, em razão da inexistência de duplicata sacada em face da recorrente ou por ela avalizada, trazendo a seguinte argumentação:<br>O conhecimento do recurso especial ora interposto independe da reanálise de provas, uma vez que a matéria tratada é única e exclusivamente direito. (fl. 263)<br>  <br>Em outras palavras, o recurso trata da subsunção do fato (inexistência de título executivo) à norma jurídica abstrata (que prevê a nulidade da execução), e demanda sua aplicação, que resultaria na extinção do processo de execução. (fl. 263)<br>  <br>A questão é singela: instaurou uma execução de título extrajudicial sem a existência do título. Não há duplicata sacada em face da recorrente, tampouco por esta avalizada. (fl. 263)<br>Como se depreende da leitura do acórdão recorrido, a arguição de nulidade da execução não foi apreciada, sob o argumento de que a discussão estaria sendo travada em sede de embargos à execução. (fl. 264)<br>  <br>No entanto, além de não ter sido ventilada na inicial dos embargos à execução, por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à qualquer espécie de preclusão, a nulidade deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo. (fl. 264)<br>  <br>Inclusive, sua apreciação é questão prejudicial aos embargos à execução, que perderiam seu objeto, com a decretação de nulidade da execução. (fl. 264)<br>  <br>Nesse contexto, exsurge claro e evidente que o MM Tribunal a quo deveria ter apreciado a arguição de nulidade formulada em sede de exceção, na medida em que a existência de um título executivo é condição da ação de execução. (fl. 264)<br>  <br>Com efeito, a constatação da matéria arguida se dá de forma singela, com a simples leitura das duplicatas que instruíram a inicial. (fl. 264)<br>  <br>Nos termos da petição inicial, a execução foi instaurada com base em duplicatas mercantis, a que a lei atribui eficácia de título executivo judicial,  . (fl. 264)<br>  <br>Dessa forma, para que se possibilitasse a inclusão da recorrente no processo de execução, esta deveria figurar nos títulos como emitente ou avalista. (fl. 264)<br>  <br>E a leitura do caderno processual evidencia que não houve saque de duplicatas em face da agravante, até porque essa não "comprou" qualquer produto da agravada. (fl. 264)<br>A operação de compra e venda que lastreou a emissão das duplicatas envolveu, exclusivamente a executada HS FOODS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., que figura nos títulos protestados como emitente. (fl. 264)<br>  <br>E, como inexiste nos autos título executivo que resulte em obrigação contraída pela recorrente, seja como emitente ou como avalista, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, por força na norma federal de regência  . (fl. 264)<br>  <br>Por outro lado, a nulidade da execução, por ausência de título executivo sacado em face da recorrente não foi expressamente arguida nos embargos à execução (1000041-59.2024.8.26.0696). (fl. 265)<br>  <br>Em citados embargos a alegação principal é a de inexistência de negócio jurídico entabulado entre as partes. (fl. 265)<br>  <br>Tal alegação, poderia ter sido formulada, inclusive, se houvesse sido sacada duplicata em face da recorrente, caso a duplicata fosse "fria", isto é, emitida sem lastro em operação de compra e venda, por exemplo. (fl. 265)<br>  <br>A alegação de inexistência de título executivo, isto é, de que não existe duplicata sacada em face da recorrente, ou por ela avalizada, foi arguida apenas em sede de exceção! (fl. 265)<br>  <br>Assim, resta evidenciada a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, tendo em vista o fato de que não se confunde com a matéria de defesa ventilada nos Embargos. (fl. 265)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA