DECISÃO<br>Considerando que ambas as partes informaram o integral adimplemento do acordo por elas firmado (e-STJ fls. 673 e 676), não há mais interesse no julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA