DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO MONTEIRO DE ARAÚJO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 363-364):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR CONSUMO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em decorrência do consumo de entorpecentes. Pleito recursal pautado na insuficiência de provas e na ilicitude da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem e as buscas realizadas pelos policiais militares foram legais e baseadas em justa causa; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por consumo de substância psicoativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e as buscas realizadas pela Polícia Militar são consideradas lícitas, diante da presença de justa causa, consistente em denúncia de tentativa de invasão, danos no veículo, atitude suspeita do acusado e sinais visíveis de alteração psicomotora. 4. A constatação da alteração da capacidade psicomotora não exige necessariamente exame toxicológico, podendo se dar por outros meios probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico, como relatos testemunhais e sinais clínicos observados no momento da abordagem, conforme previsão do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN nº 432/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser realizada por múltiplos meios de prova, inclusive por testemunhos e observação de sinais clínicos, nos termos do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §§ 1º e 2º.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 410-426), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 240, § 2º, e 244, caput, ambos do Código de Processo Penal.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal ao reputar lícitas a abordagem e as buscas pessoal e veicular baseadas em denúncia anônima e em impressões subjetivas dos agentes, sem fundada suspeita concretamente demonstrada. Afirma que a atuação policial decorreu de "denúncia anônima genérica", seguida da observação de "manobra brusca" e de danos no veículo (farol e retrovisor quebrados), culminando em busca pessoal motivada por "euforia e nervosismo" do condutor, elementos que, por si, não configuram a fundada suspeita exigida pelos dispositivos legais invocados .<br>Defende que a fundada suspeita deve ser lastreada em indícios objetivos e verificáveis, correlatos à finalidade probatória da medida, não sendo suficientes denúncias anônimas sem apuração prévia, "meras intuições" ou reações comportamentais inespecíficas. Alega que, no caso, não houve descrição concreta dos elementos que justificassem a suspeita de posse de objeto constitutivo de corpo de delito, tornando ilícitas as provas colhidas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, indica como paradigma do Superior Tribunal de Justiça quanto ao standard de "fundada suspeita" para legitimar busca pessoal/veicular, o RHC 158.580/BA, sustentando que esta Corte tem reiterado a nulidade das provas obtidas mediante diligências invasivas amparadas exclusivamente em denúncias anônimas não verificadas ou em impressões subjetivas dos agentes. Nessa linha, a peça recursal desenvolve o cotejo com a orientação firmada no julgamento do RHC 158.580/BA, da Sexta Turma, enfatizando, entre outros pontos, a exigência de juízo de probabilidade objetivamente justificado; a necessária correlação da suspeita com a posse de objetos constitutivos de corpo de delito; a inadequação de buscas como "praxe" preventiva ou fishing expedition; a insuficiência de denúncias anônimas ou intuições; e a irrelevância da descoberta posterior de ilícito para convalidar revista sem justa causa prévia.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 444-448), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 454-456), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 508-512).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, com suspensão do direito de dirigir por 2 meses, e substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Em apelação, a condenação foi mantida.<br>A defesa, no recurso especial, suscita nulidade das provas derivadas da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita, alegando violação aos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, pugnando, ao final, pela absolvição.<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade das provas obtidas, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando há fundadas razões de flagrante delito, como no presente caso.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão que (e-STJ fls. 367-368):<br>"(..) após o recebimento de denúncia anônima realizada por moradora da região em que ocorreu a abordagem, com relatos sobre a presença de um veículo suspeito e o temor de invasão de um lote, agentes policiais foram até o local indicado e ali visualizaram o acusado realizando manobra brusca no carro, que estava com o farol e retrovisor quebrados.<br>Ao abordarem o suspeito, os agentes perceberam que ele estava eufórico e nervoso, o que ensejou a busca pessoal.<br>Ou seja, não se cuidou de mera suposição ou pressentimento dos agentes policiais, mas, sim, de atuação calcada em regras de experiência rotineiramente experimentadas pelos agentes de segurança no desempenho de suas funções, baseada, ainda, na atitude suspeita do réu.<br>Diante de tal contexto, não houve arbitrariedade ou aleatoriedade por parte dos agentes públicos, que agiram embasados em elementos indicativos de situação flagrancial justificadora das buscas realizadas, como, aliás, já devidamente destacado no bojo da sentença hostilizada:<br>(..)<br>Ora, os Policiais Militares, responsáveis pela abordagem, informaram que  ..  durante a abordagem, o motorista estava visivelmente nervoso, com fala desconexa e olhos arregalados. Ao ser revistado, o suspeito admitiu ser usuário de entorpecentes e afirmou que estava na área para consumir drogas. Dentro do veículo, foi encontrada uma substância semelhante à maconha e pedras de substância similar à crack na carteira do motorista. O réu confirmou que consumia maconha e admitiu ser morador do Lago Norte  ..  (ID 145837095 p. 2).<br>(..)<br>A testemunha PMDF JOÃO PAULO CARDOSO ROSA NETO declarou:<br>Que a equipe recebeu um chamado referente a um indivíduo suspeito em frente a uma residência na QL 2, conjunto 2, em Brasília/DF, que a informação veio de uma moradora que acreditava que o denunciado poderia estar tentando invadir um lote e que estaria consumindo entorpecentes no local, que ao chegar no endereço indicado, a equipe se deparou com um veículo saindo do local, que o veículo fez uma manobra brusca ao avistar a viatura, o que levantou suspeitas, que o veículo que apresentava danos, como retrovisor esquerdo e farol quebrados, que a abordagem foi então realizada, sendo identificado o condutor como Adriano Monteiro, que ele já era conhecido por envolvimento anterior em outra ocorrência no bairro do Varjão, que durante a abordagem, o denunciado demonstrou nervosismo, fala desconexa e comportamento inquieto, que ao ser questionado, Adriano afirmou que estava no local para consumir entorpecentes, que na busca no veículo resultou na apreensão de uma porção significativa de substância análoga à maconha no banco de trás e duas pedras de substância análoga a crack dentro de uma carteira de cigarro, que o denunciado admitiu ser usuário e confirmou que já havia consumido a substância análoga à maconha antes da abordagem, que a substância análoga à maconha encontrada, estava dentro de uma sacola, em pequenos pedaços, parecendo já ter sido manipulada para consumo, que não foram encontrados cigarros prontos no veículo, que o o denunciado estava muito suado, com olhos avermelhados e dificuldades para obedecer comandos (..)<br>A partir do detalhado depoimento prestado pelo agente policial JOÃO PAULO, que disse que o réu demonstrou nervosismo, fala desconexa e comportamento inquieto e, ao ser questionado, Adriano afirmou que estava no local para consumir entorpecentes, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e da tipicidade da conduta imputada ao apelante.<br>Tais afirmações são corroboradas pelo Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, no qual restou registrado que o acusado assumiu ter feito uso de substância psicoativa (ID 70144604).<br>Também foram registrados sinais como olhos vermelhos, soluços, exaltação e dispersão.<br>No auto de prisão em flagrante consta que o réu deixou de ser ouvido em razão de seu estado de torpor (ID 70144593).<br>Não bastasse, foram apreendidas substâncias entorpecentes com o acusado - crack e maconha -, além de 2 latas comumente utilizadas para o consumo de crack (I Ds 70144598, 70144599, 70145411, 70145456 e 70145458).<br>Desse modo, há elementos probatórios suficientes para caracterizar a alteração de estado psicomotor do acusado." (grifos aditados)<br>Nesse panorama, a circunstância retratada autoriza a busca pessoal, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal.<br>Tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, verificando as informações obtidas por meio de denúncia anônima com indicações acerca da possível invasão de um lote por veículo que trafegava de forma atípica, conduzido por pessoa que estava consumindo entorpecentes. No momento da diligência policial, observou-se, ainda, que o automóvel estava com farol e retrovisor quebrados, e que o condutor estava com claros sinais de alteração de estado psicomotor. Assim, o contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a ação policial. Desse modo, a busca veicular traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Portanto, diante da regularidade da busca veicular realizada, não há falar em nulidade.<br>Noutro giro, no que diz respeito à divergência, não é possível conhecer do recurso especial, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal". (AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Ademais, a fundamentação constante da presente decisão afasta a alegada divergência.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA