DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR, contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que referendou a instauração do Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000.<br>O impetrante afirma que, após determinação do Juiz Substituto em 2º Grau para envio de peças da Apelação Cível n. 5648797-55.2021.8.09.0115 à Corregedoria-Geral, a fim de que fossem analisados, na esfera administrativa, fatos supostamente irregulares, sobreveio parecer do 1º Juiz Auxiliar da Corregedoria noticiando possível prática de crimes ligados ao exercício da magistratura. Em vez de submeter o caso ao Órgão Especial para eventual autorização de investigação, o Corregedor-Geral teria ordenado diligências investigativas a cargo do Núcleo de Segurança Institucional do TJGO, chefiado por Delegada de Polícia, que apurou fatos envolvendo o paciente e seus familiares, produzindo o Relatório Policial n. 007/2023.<br>Com base nesse relatório, o Corregedor-Geral instaurou o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, com apoio em norma do Regimento Interno da Corregedoria. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Órgão Especial e a autoridade apontada como coatora teria referendado a instauração, bem como autorizado o prosseguimento das investigações.<br>Aduz que toda a persecução seria nula ab initio, porquanto a Constituição do Estado de Goiás e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça daquele estado reservam ao Órgão Especial a competência para autorizar a abertura de investigação contra magistrado de primeiro grau, inclusive na fase pré-processual, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6732/GO. Sustenta, assim, que a Corregedoria-Geral não poderia ter deflagrado ou conduzido diligências. Alega, ainda, inexistir hipótese de serendipidade, pois, desde o início, havia indícios direcionados ao magistrado, impondo-se a remessa imediata ao órgão competente.<br>Ao final, requer, liminarmente, o sobrestamento do Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000 até o julgamento do feito. No mérito, postula a concessão da ordem para cassação do ato que referendou a instauração do inquérito e a declaração de nulidade dos atos praticados (fls. 3-24).<br>O pedido liminar foi deferido (fls. 174-175).<br>As informações solicitadas foram encaminhadas (fls. 182-11.672).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela não admissão do habeas corpus (fls. 11.737-11.747).<br>O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 11.891-11.892).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se:<br>" ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>Na espécie, verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que demanda a superação do entendimento consolidado deste Tribunal Superior a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.<br>Consta dos autos que o 1º Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a partir de notícia do Segundo Grau sobre possível "advocacia/litigância predatória" na Ação n. 5648797-55.2021.8.09.0115, solicitou, no exercício de atribuição administrativa disciplinar, a instauração de inquérito judicial em desfavor do paciente, magistrado daquele Tribunal de Justiça, para elucidação de fatos, em tese, configuradores de ilícitos de natureza criminal.<br>O Corregedor-Geral de Justiça instaurou, no exercício da função disciplinar e de forma direta, o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, nos termos do art. 11, inciso XXII, e do art. 12, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Portaria n. 149, de 16-11-2023. No ato de instauração, o Corregedor delegou a condução ao 1º Juiz Auxiliar, com intermediação do Ministério Público, e determinou a distribuição ao Órgão Especial do Tribunal, nos termos do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno daquele órgão.<br>Os autos foram distribuídos à Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.<br>A Desembargadora Relatora, por sua vez, referendou a instauração do inquérito, com amparo no art. 46, inciso VIII, alínea "e", parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás, assentando que a investigação deveria ser conduzida pela Corregedoria-Geral de Justiça e supervisionada pelo Tribunal de Justiça, bem como autorizou diligências a serem realizadas pela Chefe do Núcleo de Segurança Institucional, preservado o sigilo.<br>O Corregedor-Geral de Justiça, então, remeteu os autos ao 1º Juiz Auxiliar da Corregedoria, para a condução do inquérito judicial, com a intermediação do Ministério Público. Na sequência, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pela instauração de inquérito judicial, com a delegação da condução do procedimento ao Corregedor-Geral de Justiça e juízes auxiliares e a participação do Parquet, em todos os atos e diligências a serem realizados.<br>Acostado aos autos o relatório da investigação, acompanhado de representação de busca e apreensão e quebra de sigilos pela Delegada de Polícia Civil Chefe da Divisão de Inteligência Institucional, o procedimento foi remetido à Desembargadora Relatora, para prévia oitiva ministerial e posterior análise dos pedidos cautelares formulados na representação apresentada.<br>A Procuradoria-Geral de Justiça requereu, com a finalidade de aprofundar a apuração no procedimento investigatório, a inclusão de outros investigados e o deferimento de medidas cautelares em desfavor de todos eles. Conclusos os autos, a Desembargadora Relatora deferiu as seguintes medidas cautelares em desfavor do ora paciente: i) busca e apreensão pessoal e domiciliar; ii) afastamento do sigilo de dados bancários e fiscais; iii) interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos; iv) afastamento cautelar do cargo de magistrado; 5) indisponibilidade de bens (sequestro de valores e bloqueio de bens). Em seguida, as medidas foram referendadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Na petição de habeas corpus, a defesa requer a cassação da decisão que referendou a instauração do inquérito e, por consequência, a declaração de nulidade do feito, desde o seu início, ao argumento de que o referido procedimento inquisitivo teria sido instaurado por autoridade incompetente.<br>De fato, a instauração de inquérito contra magistrado, por ato de ofício, do Corregedor-Geral de Justiça, na estrita função administrativa, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. Viola a independência das instâncias e o princípio acusatório, além de todos as regras dali decorrentes, como imparcialidade, legalidade e devido processo.<br>Conforme exposto acima, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás instaurou, de ofício e no exercício de atribuição disciplinar, inquérito judicial contra o paciente, juiz de direito, com fundamento no art. 11, inciso XXII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça daquele estado, que dispõe o seguinte:<br>Art. 11. Ao Corregedor-Geral da Justiça, sem prejuízo de outras atribuições definidas em Atos Normativos, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e em Leis vigentes, competirá:<br> .. <br>XXII - instaurar inquérito judicial contra magistrados de primeira instância, no caso de crimes comuns.<br>A referida previsão regimental, todavia, está em completa dissonância com o sistema normativo vigente.<br>A Constituição de 1988 adotou o sistema processual acusatório. Como regra estrutural do processo penal brasileiro, o sistema acusatório tem como essência a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não constitui mero formalismo, mas verdadeira garantia do devido processo legal e da imparcialidade do julgador. Em outras palavras, o modelo acusatório constitui um alicerce do processo penal contemporâneo, indispensável à tutela das garantias individuais e à realização de um julgamento imparcial (PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 195).<br>Conforme bem assinalou o Ministro Roberto Barroso, no julgamento da ADI 5.104-MC:<br>"A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes." (ADI 5.104-MC, Rel Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014)<br>Como decorrência direta do modelo acusatório, resulta que, ao receber informações ou tomar conhecimento de indícios que indiquem a prática de infração penal, o órgão jurisdicional "poderá, com fundamento no art. 40 do CPP, determinar o encaminhamento de tais peças ao Ministério Público, para que este tome as providências que entender cabíveis. Nunca, porém, antecipar-se ao acusador - ou à autoridade policial" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal - 10. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. Acesso em: 13 dez. 2025).<br>Segundo dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal, sempre que, no exame de autos ou documentos de que tenham conhecimento, juízes ou tribunais constatarem a ocorrência de infração penal de ação pública, deverão encaminhar ao Ministério Público as peças e os documentos indispensáveis à propositura da denúncia.<br>No caso em exame, sequer na função judicial se encontrava a autoridade. O Corregedor-Geral de Justiça, na esfera disciplinar, em vez de encaminhar as informações indicativas de possível prática de infração penal à autoridade policial ou ao Ministério Público, órgãos constitucional e legalmente competentes para a realização de diligências investigatórias, determinou, de ofício, a instauração de inquérito contra o paciente, juiz de direito.<br>O referido ato violou, a um só tempo, o princípio acusatório, a independência entre as instâncias, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal.<br>O Corregedor-Geral de Justiça não é órgão de persecução penal, mas de correição e controle disciplinar sobre magistrados, serviços judiciais e extrajudiciais que atua na esfera administrativa. Ao tomar conhecimento de fato, em tese criminoso, imputável a magistrado, pode o Corregedor-Geral instaurar procedimento administrativo ou correcional para fins disciplinares, bem como oficiar ao Ministério Público ou à autoridade policial competente, encaminhando as peças necessárias à eventual instauração de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório. Não pode jamais, contudo, instaurar, de ofício, inquérito para apuração de fato que, em tese, configure ilícito criminal.<br>Assim, é possível concluir que o inquérito instaurado contra o paciente, de ofício, pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, é nulo, desde sua instauração. E anoto, ainda, que o fato de a Desembargadora Relatora, integrante do Órgão Especial do Tribunal de origem, haver referendado a instauração do inquérito judicial não tem a aptidão de sanar o vício de nulidade absoluta que inquina o procedimento investigativo em análise.<br>Consigno, ainda, que causa perplexidade a condução do caso pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em completa dissonância com as regras de processo penal, instaurou um procedimento de persecução penal, claramente, ilegal. Não há dúvida nenhuma de que indícios de crimes devem ser objeto de apuração séria, mas devem, igualmente, respeito às garantias processuais e direitos individuais.<br>Registro, por fim, que eventual aproveitamento e ou repetição das provas produzidas devem ser objeto de apreciação do órgão judicial competente, desde que os pedidos sejam formulados pelas autoridades com atribuição constitucional e em estrita conformidade com as garantias processuais vigentes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de anular o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000, desde o início, reservando-se, desde que a partir de pedidos formulados por autoridade com atribuição constitucional, ao órgão competente eventual aproveitamento ou repetição das provas prod uzidas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA