DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 213):<br>E M E N T A - APELAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO EM ZONA RURAL - ESTUDANTE DO ENSINO FUNDAMENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - CONVÊNIO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS QUE TRANSFERE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO MUNICÍPIO - PERSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - É solidária a responsabilidade do Estado e Município na prestação de serviço de transporte escolar a estudante residente na zona rural e que cursa o ensino fundamental. - A celebração de convênio entre o Estado e o Município transferindo para este a prestação do serviço não interfere na melhor efetivação do direito do autor, por um ou por outro ente, pois a transferência de responsabilidades propaga os seus efeitos apenas entre os aderentes, devendo eventual divergência entre eles ser objeto de ação própria. - O juiz pode, a requerimento ou de ofício, impor o sequestro de verba pública para o caso de descumprimento da ordem judicial, como forma de satisfazer interesse superior, a exemplo do direito ao acesso à educação. - Recurso improvido, em parte com o parecer.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, por violação ao § 11 do art. 85 do CPC e afronta à Súmula 421 do STJ. Alega, em síntese, que o Estado recorrente não foi condenado em honorários na primeira instância, com fundamento na Súmula 421 do STJ. Apenas ao Município litisconsorte de Sidrolândia é que foi imposto o pagamento da verba sucumbencial (e-STJ, fls. 266-276).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 280-294).<br>Com o recebimento do recurso especial (e-STJ, fls. 304-306), os autos vieram a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem por objeto a majoração de honorários em segunda instância. No caso, houve recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul, que não foi condenado em referida verba na instância inicial. Veja-se o dispositivo da sentença (e-STJ, fls. 280-294).<br>ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente o pedido do REQUERENTE, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida às f. 40/43, para condenar os REQUERIDOS Estado do Mato Grosso do Sul e Município de Sidrolândia/MS a fornecerem o transporte escolar na zona rural desde a sua residência até a escola na qual está matriculado, sob pena de sequestro de valores até o limite necessário à satisfação do direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, condeno o REQUERIDO Município de Sidrolândia/MS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.<br>Deixo de condenar o Estado do Mato Grosso do Sul em honorários, eis que a REQUERENTE encontra-se assistida pela Defensoria Pública, ente para o qual não cabe fixação de honorários contra o Estado (súmula 421 STJ).<br>(sem grifo no original)<br>A turma julgadora do TJ/MS, por sua vez, ao apreciar o recurso da apelação e negar-lhe provimento, estipulou honorários recursais nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, acompanhando em parte o parecer ministerial, não conheço da apelação do Estado de Mato Grosso do Sul com relação ao pedido subsidiário e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença.<br>Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos § 8º e § 11 do art. 85 do CPC.<br>(sem grifo no original)<br>A decisão recorrida, ao que claramente se vê, nega vigência ao § 11 do art. 85 do CPC, pois a majoração de honorários somente é possível quando há condenação na instância a quo. Note-se o texto legal em sua literalidade:<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>Nessa linha é também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entre tantos julgados, seguem dois precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de Buritizal/SP em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Companhia Paulista de Força e Luz, tendo por objetivo o provimento jurisdicional para que se reconheça a ilegalidade e se declare a inconstitucionalidade da Resolução Normativa 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa 479/2012 - posteriormente alterada pela Resolução Normativa 587/2013 -, expedidas pela ANEEL, para desobrigar o Município a proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço.<br>2. Como se tem decidido em casos análogos, "impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (AgInt no REsp 1.770.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.618.889/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018; AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: REsp 1521809, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.6.2019; AREsp 1.563.962, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2019; REsp 1.849.239, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28.4.2020; REsp 1550275, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 7.11.2019.<br>3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à agravante. Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos:<br>a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no art. 85, §11, do CPC/2015.<br>5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015).<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo.<br>3. In casu, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.994/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) (sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESSA VERBA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGAÇÃO DE VIGÊNCIA AO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.