DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula 182 deste STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em síntese,  que houve impugnação específica, no AREsp, quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.<br>Em análise dos autos, a presente controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial em epígrafe foi afetada para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1266), cuja questão submetida a julgamento é:<br>Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC/2015, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento deste recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1301-1302, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do tema representativo da controvérsia (Tema 1.266/STF), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA