DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Centrais Elé tricas do Norte do Brasil S. A. - Eletronorte com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 472):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 321, § 1º, do CPC, aduzindo que, " a o desconstituir uma sentença que busca sanear processos idênticos de clara natureza predatória, o Tribunal a quo decide contrariamente a decisão proferida e assentada em repercussão geral desta Corte. A pertinência temática não pode estar mais clara e apresentada porque a situação contrária desafia o Tema Repetitivo 1198 desta Superior Corte Infraconstitucional" (fl. 493).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 548/556.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 475/476):<br>DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial.<br>Pois bem, os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial. Importante observar da leitura dos suscitados artigos que o inciso II, do art. 319 do CPC, prevê a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência.<br>No caso dos autos, a parte autora fora devidamente qualificada, informa seu endereço, e, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular.<br>Nessa linha de raciocínio, configura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência, presumindo-se verdadeiros os dados por eles fornecidos na peça vestibular, até prova em contrário, salvo se, ao meu entender, ter o juízo de origem indícios de lide predatória, onde deverá verificar tais questões de no início da demanda.<br>Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.<br> .. <br>Assim, como a parte indicou seu endereço na petição inicial, preenchido o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo o documento em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.<br>Resta analisar o capítulo da sentença que indeferiu a inicial por não ter os autores/apelantes apontado as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as (dano material e emergentes). Nesse capítulo a sentença também deve ser reformada.<br>Em uma leitura atenta da inicial, em capítulo específico, os autores/apelantes mensuraram as perdas materiais supostamente sofridas em razão da construção e ampliação da UHT, sendo que a análise de há ou não direito a indenização é questão eminentemente de mérito e deverá ser enfrentada após a instrução processual, sob o contraditório e ampla defesa.<br>Por fim, entendo que a lide se trata de responsabilidade civil do estado, vez que a ré é concessionária de serviço público, o que leva a obrigação da parte autora em provar o dano e o nexo causal com a atividade estatal, o que pode fazê-lo durante a instrução processual, não sendo necessária a apresentação de tal prova com a inicial, mas tão somente a sua indicação, como efetuado nos autos.<br>Dessa forma, depreende-se que a extinção prematura do feito não foi a medida mais acertada, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.<br>DISPOSITIVO<br>EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA.<br>É O VOTO<br>Da leitura atenta do voto condutor acima transcrito, é certo concluir que o Juízo precedente não se manifestou sobre a matéria contida no parágrafo único do art. 321 do CPC, nem sequer acerca de eventual alegação de que a matéria de fundo tangenciaria o Tema Repetitivo n. 1.198/STJ, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Na realidade, a discussão travada no acórdão hostilizado circunscreveu-se ao atendimento, pelo autor da demanda, dos requisitos mínimos da petição inicial, a partir da interpretação dos arts. 319, I, e 320 do CPC.<br>Uma vez considerados preenchidos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sob a perspectiva da apresentação da demanda, matéria de ordem pública que pode ser conhecida e resolvida, inclusive, de ofício, o comando judicial de primeira instância que determinara o remendo da peça exordial foi cassado pelo Tribunal de origem, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento da ação, não mais subsistindo o dever jurídico anteriormente determinado.<br>Nesse passo, mostra-se também inadmissível o recurso especial porque apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, violação ao art. 321 do CPC. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia à luz do disposto nos arts. 319, II, e 320 do CPC, agregando fundamentação lastreada na vedação ao excesso de formalismo e no princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA