DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAURICIO TOFFANO JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 348):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. IMISSÃO NA POSSE - Decisão agravada que determinou a imissão do autor na posse do bem - Insurgência dos requeridos Acolhimento - Ação de imissão de posse que tem natureza petitória e não possessória, pressupondo a comprovação de propriedade - Ausência, por ora, de comprovação de propriedade por parte do autor Juntada de instrumento particular de compra e venda de direitos, não registrada no Registro de Imóveis, pelo qual houve a cessão de direitos sobre o imóvel em favor dos autores - Imóvel com garantia fiduciária em favor da CEF Cessão que não contou com a anuência da credora - Propriedade, por ora, não comprovada - Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 432-433).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado em relação aos argumentos apresentados e de que não teria demonstrado os fundamentos pelos quais decidiu deixar de seguir a jurisprudência trazida no seu recurso.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 1.228 do Código Civil e aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, em síntese, ter o direito de pedir a sua emissão na posse, ao argumento de que os recorridos lhe transferiram o direito à posse e todos os direitos inerentes a propriedade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 437-447).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 448-450), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 465-474).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.<br>E, a propósito do contexto recursal, no julgamento dos embargos de declaração, destacou a origem (fls. 433):<br>O acórdão aponta expressamente que a imissão na posse visa conceder ao proprietário do bem o exercício da posse sobre a coisa, sendo que o contrato de cessão de direitos sobre o imóvel sem a anuência da credora fiduciária e sem o devido registro não é suficiente para demonstrar a propriedade, não havendo que se falar em direito de sequela. De observar-se, por fim, que o precedente citado não é vinculante.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem decidiu que não há como acolher a pretensão de imissão na posse, ao fundamento de que não foi comprovada a propriedade imobiliária, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 349):<br>O contrato celebrado entre as partes não é propriamente de compromisso de compra e venda, mas de cessão de direitos sobre imóvel financiado, com garantia fiduciária em favor da CEF.<br>A ação de imissão de posse e petitória e não possessória. Pressupõe, portanto, a comprovação da propriedade do imóvel, o que ônus do autor. A propriedade imobiliária comprova-se pelo registro do título, o que não foi feito pelos autores, que juntaram apenas um contrato de cessão de direitos, sem a anuência da credora fiduciária.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que lhe teriam sido transferidos todos os direitos inerentes a propriedade, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE DA RECORRIDA SOBRE O IMÓVEL QUE RESTOU COMPROVADA. POSSE INJUSTA DA RECORRENTE EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. " A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro" (REsp n. 788.258/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009.)<br>2. O Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos e observando o respectivo registro imobiliário, concluiu ser a autora da demanda a proprietária do imóvel cuja posse se requer, bem como não ter a ora agravante efetuado o pagamento das parcelas do financiamento contratado com a CEF - providência adotada, na verdade, pela contratante originária, ora agravada, após regular cobrança pela instituição financeira. A pretensão de modificar esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, na espécie, o contrato de cessão de direitos celebrado entre a recorrente e terceiro não pode ser oposto em face da proprietária do bem (autora da demanda), pois obriga tão somente as partes do ajuste.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA