DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 75-76):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença promovido com vistas ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE, determinou a correção de ofício do valor da causa, porém dispensou os Exequentes do recolhimento inicial das custas. 2. Consignou-se no ato judicial impugnado, em sede de retratação após manejo de Agravo de Instrumento por parte dos ora Agravados, que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que tenha sido determinado o desmembramento, não há que se recolher custas iniciais. 3. Nas irresignações recursais a agravante alega, em síntese, que: a) o fato de se tratar de execução, plúrima, com representação sindical, não dispensa a correlação entre a repercussão econômica da pretensão e o valor da causa, sendo tais calculados com base na soma dos valores requeridos por cada beneficiado (seja substituído, seja representado); b) a execução individual de sentença coletiva tem tramitação específica (autos apartados), sendo movida por partes distintas e destinada à certificação da titularidade do direito e definição do crédito pretendido, logo, deve ser distribuída e autuada mediante o recolhimento das custas. 4. Suscita-se, de ofício, a prescrição em desfavor dos exequentes, pois o entendimento mais recente desta Corte é no sentido de que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880. Precedentes: PROCESSO: 08078448320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/09/2023; PROCESSO: 08011093420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023; PROCESSO: 08035603220234050000, AGRAVO DEINSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023). 5. Merece acolhida a irresignação da União no tocante à necessidade de recolhimento das custas, uma vez que só são dispensados do pagamento de custas iniciais os cumprimentos de sentença executados nos próprios autos da ação ordinária, não sendo este o caso em análise, que cuida de ajuizamento em autos apartados de cumprimento de sentença amparado em título coletivo. 6. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a necessidade de recolhimento de custas iniciais, a prescrição da dívida e, consequentemente, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 176-179).<br>A parte recorrente alega, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial, com a modulação dos efeitos da tese firmada para o Tema Repetitivo 880, e violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "estão sobejamente demonstradas na petição de embargos de declaração as questões sobre as quais a ANSEF entende existir: a) contradição porque o primeiro acórdão reconhece que a execução coletiva foi proposta para todos os beneficiários do título, mas concluir que este feito consubstancia novo cumprimento individual de sentença, e não desmembramento daquela; e b) omissão, por não ter sido analisada a informação do Setor de Cálculo e Perícias da própria AGU, elaborada para este caso especificamente, no sentido que inexistem fichas financeiras dos substituídos relativas ao período de cálculo" (e-STJ, fl. 212).<br>Requer o provimento de seu recurso "por violação à modulação de feitos aplicada pelo STJ na tese firmada no Tema 880 dos Recursos Repetitivos, com o consequente afastamento da prescrição e o restabelecimento do cumprimento coletivo de sentença em favor dos substituídos pela ANSEF neste feito"; e "caso não acolhido o pedido anterior, seja dado provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando-se ao Tribunal a quo novo julgamento dos embargos de declaração, com expressa manifestação sobre os pontos contraditórios e omissos indicados nesta peça recursal" (e-STJ, fl. 213).<br>Contrarrazões às fls. 222-258 (e-STJ).<br>Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte (e-STJ, fl. 262).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A insurgência não prospera.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão ou contradição capazes de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre os temas alegadamente omisso e contraditório, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 44-48):<br>O entendimento mais recente desta Corte é no sentido que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estã o prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880.<br> .. <br>Merece acolhida a irresignação da União no tocante à necessidade de pagamento de custas, uma vez que só são dispensados do recolhimento de custas iniciais os cumprimentos de sentença executados nos próprios autos da ação ordinária, não sendo este o caso ora analisado, que cuida de ajuizamento em autos apartados de cumprimento de sentença amparado em título coletivo.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>Por outro lado, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente.<br>Por conseguinte, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).<br>3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).<br>4. Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando normativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos melhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado fora do número de vagas previsto no Edital. Súmula 284/STF.<br>5. O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer que houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação exigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. " ..  o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" (AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. (I) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO COM FEIÇÃO NITIDAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (II) O ART. 36 DA LEI 8.112/1990 NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ESCOLHA DE LOCAL DE LOTAÇÃO, SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. SÚMULA 284 DO STF. (III) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno, contra decisão da Presidência que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO por incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com intuito de se ver reconhecido o direito da parte agravada à preferência na escolha dos locais de lotação em relação aos candidatos aprovados com classificação inferior no curso de formação profissional relativo ao concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Rodoviária Federal.<br>3. Inicialmente, não cabe a esta Corte avaliar se houve ou não violação do princípio da isonomia, uma vez que a questão assume nítida feição constitucional, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal Federal a análise da alegação de que o acolhimento do pleito inicial implica tratamento diferenciado entre os candidatos aprovados no mesmo concurso.<br>4. Quanto ao art. 36 da Lei 8.112/1990, observa-se que o dispositivo de Lei Federal invocado não possui comando normativo capaz de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. A demanda em questão não é relativa a pedido de remoção, nos termos do referido dispositivo, mas de reconhecimento da violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da quebra do direito de prefer ência na escolha da lotação de candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no concurso público realizado pelo Departamento de Polícia Federal para o cargo de Agente de Polícia Federal.<br>5. Por fim, quanto às alegações de que o acórdão recorrido não observou as regras do conteúdo do edital, cumpre acrescentar que sua análise importa o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, bem como a revisão das cláusulas editalícias, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.530.172/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020 - destaques meus).<br>Em idêntico sentido, a propósito, as seguintes decisões proferidas em recursos especiais relativos a cumprimentos de sentença oriundos da mesma sentença coletiva: REsp n. 2.190.138, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 05/02/2025; REsp n. 2.147.851, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe 07/11/2024; e REsp n. 2.190.480, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.