DECISÃO<br>Trata-se de agravo fundado no CPC/73, manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 434/435):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. CARGOS TEMPORÁRIOS. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 20/98. - Verifica-se que as competências em litígio são de 07/1987 a 12/1994. - DECADÊNCIA: - Sob a égide da Constituição de 1964, com a reforma de 1969, eram as contribuições previdenciárias consideradas tributos, e, como tais, sujeitavam-se às normas traçadas pelo Código Tributário Nacional, inclusive quanto à extinção pela decadência ou prescrição (05 anos, artigos 173 e 174). Com a Emenda Constitucional n.º 08/77, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deixaram a natureza tributária e passaram a ser regidas por leis próprias, sendo que o prazo prescricional, fixado pela Lei n.º 3.807/60, no artigo 144, era trintenário. A partir do advento da Constituição de 1988, voltaram a integrar a categoria dos tributos, porém, lei ordinária, a Lei n.º 8.212/91 (artigos 45 e 46), estipulou em 10 anos o prazo para sua constituição definitiva e também para sua cobrança. Posteriormente, foi editada a Súmula Vinculante n.º 8 do STF, dispondo que são inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário. Com isso, o prazo decadencial voltou a ser o de 5 anos. - Com relação à última mudança narrada, na prática, a redução do prazo de prescrição, ou mais tecnicamente, da decadência, de 10 para 5 anos, estabelecido em função da natureza jurídica da contribuição previdenciária que foi dada pela Constituição de 1988 - elencando-a, friso, como tributo -, segundo jurisprudência do STF (entendimento esposado na Súmula 445), aplica-se a partir da entrada em vigor da Constituição, sem considerar o lapso de tempo decorrido sob a égide da lei revogada. -No julgamento do RESP 200502124762, cujo Relator foi o Ministro Gilson Dipp, da 5a Turma, publicado no DJ de 11/09/2006, página 342, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado o prazo quinquenal para decadência e prescrição para as contribuições previdenciárias antes e depois da EC 8 de 1977, passando a ser trintenário com a Lei 6.830/80.  "( ) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que o prazo para a constituição do crédito tributário é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. ( ). XII - Ademais, é relevante acrescentar que esta Corte já decidiu que, mesmo após a vigência da EC 8, de 14/04/1977 até o advento da Lei 6.830, de 24/12/1980, foi mantido o prazo decadencial de cinco anos para exigir o pagamento de contribuições previdenciárias com fato gerador ocorrido neste interregno. XIII - A explicação deriva da adoção do princípio da continuidade das leis, porque somente com a Lei 6.830/80 voltou a ser trintenário o prazo prescricional, nos termos de seu artigo 2º, § 9 0, não tendo havido alteração no lapso decadencial que, antes ou depois da EC 08/77, sempre foi de cinco anos ( )" (IDEM). - Como registrado acima, trata-se de contribuições do período de 07/1987 a 12/1994, cujo lançamento foi efetuado em 14/06/95. Portanto, na esteira dp entendimento jurisprudencial transcrito, ora adotado, persiste o direito de constituição somente dos períodos posteriores a 01/1990, já que a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Configurou-se a decadência dos períodos de 07/1987 a 12/1989. - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: "Até a promulgação da EC nº 20/98, o servidor ocupante de emprega público podia estar ligado, alternativamente, a sistema próprio de previdência social ou a regime geral. A partir desta emenda constitucional, passou a ser, obrigatoriamente, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. (TRF4, ia Turma, AMS 199971000155019, Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, DJU 17/01/2001, pág. 61). - "2. Por força do artigo 13, da Lei 8.21211991, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi acrescido o § 13, ao artigo 40, da CF/88, que impôs ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão (declarado em lei de livre nomeação e exoneração), bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a vincula ção obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). ( )"4. Na hipótese dos presentes autos, os servidores temporários, empregados públicos e ocupantes de cargo em comissão já  eram vinculados e recolhiam contribuição a regime previdenciário próprio do Município, antes da Emenda Constitucional nº 20/98. Logo, tem-se por ilegítima a exação cobrada até então, nos termos do § 13, artigo 40, da CF/88 (acrescido pela EC nº 20/98), c/c o art. 10 e incisos da Lei n. 9.717/98 e respectivos instrumentos normativos de caráter regulamentar. 5. Precedentes desta Corte Regional. AMS 1999.38.03.004219-2/MG, ReL Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.387 de 09/10/2009; AMS 0031780-02.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turrna,e-DJF1 p.156 de 05/11/2010; AC 0014839- 06.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.675 de 30/09/2011." (AC 199738000597985 - Relator(a) Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga - TRF1 - 6 8 Turma Suplementar - e-DJF1 de 21/03/2012, página 43.) - O art. 13 da Lei nº8.212/91, com fundamento na redação original do § 2º do art. 40 da CF/88, conceituou que regime próprio de previdência é aquele que assegura, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão previstos no art. 40 da Constituição Federal. - No caso em tela, restaram cumpridos os requisitos concernentes ao regime próprio, no período posterior à Lei estadual 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou seja, de 01/1990 a 12/1994. - É que, ao tratar os servidores admitidos em caráter temporário, a Lei Estadual nº 1.674, de 10/12/1984, assim dispôs: Art. 21  Os servidores regidos por esta Lei serão contribuintes 41I obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Amazonas  IPASEA, nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os funcionários civis do Estado, fazendo jus a idênticos benefícios a estes concedidos através da legislação previdenciária do Estado. - Nessa esteira, de olho na Lei Estadual nº 1.543, de 16 de agosto de 1982, que estabelece normas sobre a previdência social estadual, vê-se que ela traz a previsão de cobertura somente de pensão no seu art. 22, II, letra "a", porém o parágrafo único do mesmo artigo remete ao Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: Os servidores do IPASEA, além dos benefícios e serviços previstos nesta Lei, terão direito à aposentadoria na forma do Estatuto dos Funcionários Civis do Amazonas. - Referido Estatuto, que é a Lei 1.762, de 14 de novembro de 1986, no seu art. 131, itens I e II e III, previa o benefício de aposentadoria compulsória, voluntária e a aposentadoria por invalidez, atendidos, portanto, os pressupostos para o regime próprio. - Dado parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a decadência qüinqüenal quanto ao período de 07/1987 a 12/1989. Negado provimento à apelação do INSS, por ser considerada inexigível a cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/1990 a 12/1994.<br>Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 467/468).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 458 e 535, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões federais relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à necessária vinculação dos servidores estaduais ao RGPS diante da inexistência de regime próprio que assegure todos os benefícios, configurando negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que, por isso, requer a anulação do julgado para que o Tribunal se pronuncie especificamente sobre os dispositivos federais indicados e (II) arts. 13 e 15 da Lei n. 8.212/1991, porque o regime próprio que exclui o RGPS deve assegurar, minimamente, aposentadoria e pensão, o que não teria ocorrido no caso concreto, impondo a vinculação dos servidores temporários ao regime geral e a validade dos lançamentos tributários pelo INSS. Aduz, ainda, que não houve comprovação, pelo Estado, de que o suposto regime próprio garantisse todas as espécies de aposentadoria previstas na Constituição. Para tanto, argumenta que "embora o Estado tivesse autorizado a instituição do Regime Próprio de Previdência, as normas de regência não garantiram a prestação integral de aposentadorias e pensões, na mesma forma que estabelece a Constituição Federal ( ), razão pela qual considera-se inválido o Regime do Estado, continuando os seus servidores vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social." (fl. 474).<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 480/488.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Adiante, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fls. 431/432):<br>Com efeito, o art. 13 dá Lei nº8.212/91, com fundamento na redação original do § 2º do art. 40 da CF/88, conceituou que regime próprio de previdência é aquele que assegura, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão previstos "no art. 40 da Constituição Federal. Restaram cumpridos os _requisitos concernentes ào regime" próprio, no período posterior à Lei 1.762, de 14/11/86. Ou seja, não eram devidas contribuições ao INSS, após 14/11/86 (data da edição da mencionada lei), no caso, de 01/1990 a 12/1994. É que, ao tratar os servidores admitidos em caráter temporário, a Lei Estadual nº 1.67 e 10/12/1984, assim dispôs:<br> .. <br>Nessa esteira, de olho na Lei Estadual nº 1.543, de 16 de agosto de 1982, que estabelece normas sobre a previdência social estadual" vê-se que ela traz a previsão de cobertura somente de pensão no seu art. 22, II, letra "a"; porém o parágrafo único do mesmo, artigo remete - - ao Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: Os servidores do IPASEA, além dos benefícios e serviços previstos nesta Lei, terão direito à aposentadoria na forma do Estatuto dos Funcionários Civis do Amazonas. "- Referido Estatuto, que é a Lei 1.762, de- 14 de novembro de 1986, no seu art. 131, itens "I e II e UI, previa.º benefício de aposentadoria compulsória, voluntária e a aposentadoria por invalidez, atendidos, portanto, os pressupostos para o regime próprio.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA