DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WESLLEY MENDES DE JESUS contra decisão de fls. 439-443, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via para apreciação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a ilicitude da prova obtida no interior da residência sem autorização judicial e sem consentimento do morador, além da ofensa aos critérios de dosimetria da pena, com alegação de aumento da pena-base acima de 1/6 sem fundamentação concreta, bem como dissídio jurisprudencial, com indicação de julgados.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a tempestividade do agravo, a suficiência da fundamentação do recurso especial, a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ e a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigmas e similitude fática.<br>Contraminuta apresentada (fls. 455-460).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 481):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices da inadequação da via para apreciação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A defesa, na tentativa de infirmar os referidos óbices, afirma que o recurso encontra-se devidamente fundamentado, atendendo os requisitos constitucionais e legais.<br>Destaca que, em relação ao dissídio jurisprudencial, foram trazidos julgados paradigmas que divergem das decisões proferidas no caso concreto. Além do mais, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto as questões debatidas seriam exclusivamente de direito, não demandando o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no m esmo sentido, aduzindo que "da análise dos autos, verifica-se que o agravante deixou de atacar especificamente a decisão agravada" (fl. 483).<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA