DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2380808-11.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, medida impugnada em habeas corpus na origem.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na realização do exame criminológico, superior a 3 (três) meses, sem previsão de conclusão, o que inviabiliza a análise do pedido de progressão e viola a razoável duração do processo.<br>Alega que o requisito objetivo para a progressão foi alcançado em 15/03/2023, mantendo-se o paciente em regime mais gravoso de forma desproporcional e sem justificativa idônea, razão pela qual requer a análise do benefício independentemente do exame criminológico.<br>Argumenta que, embora o art. 112, § 1º, da LEP tenha tornado obrigatório o exame criminológico, tal exigência não pode implicar manutenção indefinida do paciente em regime mais gravoso diante da incapacidade estrutural estatal, devendo ser considerada a orientação das Súmulas 26/STF e 439/STJ e o reconhecimento, na ADPF 347, do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional.<br>Defende que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, com remição por trabalho e estudo, e que falta disciplinar foi desconsiderada por atipicidade, elementos que reforçam a suficiência do atestado de conduta para a análise do mérito sem a necessidade do exame.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao juízo da execução que analise o pedido de progressão de regime com base nos demais elementos constantes dos autos, notadamente o atestado de comportamento carcerário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA