DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Dennio Bueno Bittencourt Werner e Outros contra decisão que inadmitiu, na origem, seu recurso especial, este com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl. 289/299):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO BIENAL.<br>I - O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 733 (RE 730462, Relator Ministro Teori Zavascki) firmou tese no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".<br>II - O art. 975, caput, do CPC preconiza que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados da decisão que se pretende rescindir.<br>III - O acórdão que se pretende rescindir transitou em julgado, em 27/05/2013. Considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em 01/11/2021, verifica-se que ocorreu a decadência, por ter sido ultrapassado o biênio legal.<br>IV - Não é possível considerar como termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória a data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal (03/03/2020), que decidiu o Tema 810 do STF, pois os artigos 525 e 535 do CPC podem ser invocados apenas pelo devedor, por se tratar de matéria de defesa exclusiva do executado quanto à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (TRF 6ª Região, 1ª Seção, Ação rescisória n. 1004747-39.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, julgado em 17/11/2022).<br>V - A correção monetária e os juros de mora, tratados pelo Tema 810 do STF (RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux), constituem matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício (STJ, R Esp n. 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, D Je 24/04/2017). Tendo em vista que se consubstanciam em consectários da condenação, não se pode dizer que haja propriamente coisa julgada material a desafiar ação rescisória.<br>VI - Agravo interno a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 192/202).<br>A decisão agravada (fls. 248/250) não admitiu o recurso especial. Afirmou que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Na hipótese, o Tribunal regional assim enquadrou a controvérsia:<br>O art. 975, caput, do CPC preconiza que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados da decisão que se pretende rescindir.<br>No caso, o acórdão que se pretende rescindir transitou em julgado, em 27/05/2013. Considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada em 01/11/2021, verifica-se que ocorreu a decadência, por ter sido ultrapassado o biênio legal.<br>Registre-se que não é possível considerar como termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória a data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal (03/03/2020), que decidiu o Tema 810 do STF, pois os artigos 525 e 535 do CPC podem ser invocados apenas pelo devedor, por se tratar de matéria de defesa exclusiva do executado quanto à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (TRF 6ª Região, 1ª Seção, Ação rescisória n. 1004747-39.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, julgado em 17/11/2022).<br>Logo, não há que se falar em violação ao arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC/15, uma vez que, na linha do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, tais dispositivos não tinham vigência por ocasião do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.<br>1. O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórdão proferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice de correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art. 525 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pressupostos processuais da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que, sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020).<br>3. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do § 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para propor a demanda encerrou-se em 2014.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 7.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Portanto, na espécie, é aplicável o prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, contados do trânsito em julgado do título que se pretende rescindir.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ , segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ademais, esta Corte já se posicionou no sentido de que a Súmula 83/STJ tem aplicação tanto em relação aos recursos especiais amparados na alínea c, quanto pela alínea a, do permissivo constitucional.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.<br> .. <br>5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1082347/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 9/8/2013)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor já estabelecido nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se.<br>EMENTA