DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES ROCHA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0804193-40.2021.8.10.0000, assim ementado (fls. 136-137):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo Interno interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO GOMES ROCHA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804193-40.2021.8.10.0000, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, a qual limitou o período de cálculo das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação temporal do pagamento das diferenças salariais afronta a coisa julgada; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública poderia suscitar a limitação temporal na fase de execução, em razão da preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) fixa que a incorporação das diferenças salariais da URV somente se mantém até a reestruturação remuneratória do cargo, não havendo direito adquirido ao recebimento indefinido da verba.<br>4. A Lei Municipal nº 4.616/2006 promoveu a reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Executivo de São Luís, estabelecendo novo regime de vencimentos a partir de 01/01/2007, o que justifica a fixação desse marco temporal para o pagamento das diferenças salariais.<br>5. O título executivo não delimitou expressamente a abrangência temporal das diferenças salariais, cabendo ao Juízo da execução interpretar e aplicar os limites impostos pela jurisprudência consolidada, sem que isso implique violação à coisa julgada.<br>6. A limitação temporal das diferenças salariais se insere no âmbito da inexigibilidade do título executivo e pode ser arguida a qualquer tempo pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, afastando-se a alegação de preclusão consumativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incorporação das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV cessa quando ocorre reestruturação remuneratória do cargo, conforme entendimento do STF.<br>2. A Fazenda Pública pode arguir a inexigibilidade do título executivo em razão da reestruturação remuneratória a qualquer tempo, afastando-se a preclusão consumativa.<br>3. O Juízo da execução pode delimitar o marco temporal do pagamento das diferenças salariais, desde que em conformidade com a jurisprudência consolidada, sem que isso configure violação à coisa julgada.<br>Embargos de declaração foram opostos (fls. 112-131) e rejeitados (fls. 135-156).<br>Nas razões do apelo nobre, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 336, apontando inovação do Município na fase de cumprimento de sentença ao alegar limitação temporal das diferenças de URV por suposta reestruturação remuneratória, matéria que deveria ter sido deduzida na contestação, o que atrairia a preclusão consumativa e violaria o princípio da concentração da defesa;<br>(ii) arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, argumentando que a limitação temporal das diferenças de URV, deduzida apenas na fase executiva, ofende a coisa julgada e a segurança jurídica.<br>A parte aponta, ainda, a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista a afetação do Tema Repetitivo n. 1344.<br>Em exame de prelibação, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por deserção.<br>Interposto o presente agravo em recurso especial às fls. 180-192.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>No caso, a parte recorrente foi intimada (fls. 175-176) para sanar vícios no recolhimento do preparo, devendo realizar o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.<br>Contudo, a parte recorrente deixou fluir o prazo, sem ter recolhido o preparo, ou comprovado sua hipossuficiência financeira (fl. 177).<br>Assim, acertada a decisão agravada, que afirmou (fl. 178):<br>Mesmo devidamente intimada para efetuar o preparo recursal em dobro (CPC, art. 1.007, §4º), consoante Intimação de Id. 47245949, a recorrente não o fez dentro do prazo estabelecido, conforme certidão Id. 47674374.<br>Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024).<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V).<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.