DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000020-06.2013.4.01.3901.<br>Consta dos autos que os recorridos tiveram extinta a punibilidade relativamente ao crime previsto no art. 203, caput, do CP, e foram absolvidos da prática do crime previsto no art. 149 do CP, com base no art. 386, III e VII, do CPP (fls. 784/794).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido por maioria. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. As provas que constam dos autos não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com necessária segurança para fundamentar condenações, que os réus praticaram ou concorreram, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas à condição análoga à de escravos, nos termos do art. 149 do Código Penal.<br>2. O que se observa é a ocorrência de uma série de infrações trabalhistas, de caráter administrativo, comuns nas relações de trabalho do meio rural, que sujeitam os infratores às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e do direito do trabalho, sem repercussão da conduta na esfera criminal.<br>3. O direito penal, como ultima ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas. E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos.<br>4. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento" (fl. 870).<br>Em sede de recurso especial (fls. 893/912), a acusação apontou violação ao art. 149 do CP porque o TRF manteve a sentença absolutória. Destaca que o delito em referência é crime de ação múltipla, podendo se caracterizar por uma das condutas. No caso, é desnecessária comprovação de que houve cerceamento ao direito de locomoção, bastando a submissão das vítimas a jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho. Ressalta que o julgador não pode considerar comprovadas as condições sub-humanas e degradantes de trabalho, mas relevá-las por acontecerem no interior do Brasil, em meio rural, porquanto a lei deve valer de igual modo para todos. Entende que os fatos estão bem postos, diante dos apontamentos feitos no Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como da prova oral que denota as condições precárias dos trabalhadores. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma o julgamento do Recurso Especial n. 1.223.781/MA. Finaliza com referência ao voto vencido no TRF.<br>Requer a condenação dos recorridos pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal.<br>Admitido o recurso no TRF, ante a não suspensão dos feitos abrangidos pelo Tema n. 1.158/STF e precedente do STJ (fls. 936/938), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que os recorridos sejam condenados pelo delito de redução a condição análoga à de escravo (fls. 951/956).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 149 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO manteve a absolvição nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Dentro desse contexto, não verifico dos autos o elemento subjetivo que caracteriza o tipo penal incriminador, porque não demonstrado que os réus praticaram ou concorreram, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas a condição análoga à de escravos. Embora o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, o elemento subjetivo de todas as ações é o dolo, já que o tipo penal não admite forma culposa.<br>Mesmo com a alteração promovida pela da Lei 10.803, 11/12/2003, na figura típica do art. 149 do Código Penal, a fim de buscar delimitar as condutas que podem caracterizar a sujeição de pessoa a condição análoga à de escravo  inclusive com inserção de elementares como trabalhos forçados, jornada exaustiva, sujeição a condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção por dívida  a exegese do termo condição análoga à de escravo, como elemento normativo do tipo penal, continua a depender da interpretação cultural do juiz, em razão da evolução dos paradigmas que permitiam enquadrar diversas condutas nesse conceito abrangente, demasiadamente aberto, e que sofreu grandes transformações no último século.<br>É certo que as formas predatórias de privação de liberdade e submissão evoluíram para formas modernas de aprisionamento, notadamente pelas relações de trabalho.<br>Não obstante, no caso, o acervo probatório formado com a instrução, não se mostrou hábil a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que os réus tinham a intenção ou praticaram as condutas vedadas pelo art. 149 do Código Penal, ainda que no contexto moderno de escravidão.<br>A circunstância de não haver mínimas condições de higiene e segurança dos trabalhadores, alojamento precário, sem condições de habitabilidade, e sem água potável, por si só, não caracteriza a redução à condição análoga à de escravo. Os autos não demonstram uma violação de direitos trabalhistas que possa ser caracterizada como intensa e persistente, que alcance níveis gritantes, ao ponto de caracterizar trabalho em condições análogas à de escravo, ainda que no tocante à elementar condições degradantes de trabalho.<br>O que se observa dos autos é a ocorrência de uma série de infrações trabalhistas, de caráter administrativo, comuns nas relações de trabalho do meio rural, que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e do direito do trabalho, sem haver repercussão da conduta na esfera criminal.<br>O desatendimento das exigências trabalhistas não se mostra suficiente para configurar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva, circunstâncias elementares do tipo penal em análise, que, uma vez demonstradas, podem, de fato, reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo.<br>As irregularidades trabalhistas são passíveis de responsabilização por aquele ramo do direito, como de fato foram, mas não ensejam, de plano, a responsabilidade penal, pois esta exige, além da demonstração do nexo causal entre conduta e resultado, consciência e vontade, quando se tratar de crime doloso, como no caso. O direito penal, como última ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas. E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos.<br> .. <br>Assim sendo, deve ser mantida integralmente a absolvição dos réus, nos termos da sentença.<br>Ante o exposto, com as devidas vênias, divirjo do voto do eminente relator para manter totalmente a sentença" (fls. 849/855).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (grifos nossos):<br>"Passa-se à análise sobre a hipótese de os obreiros estarem sendo submetidos a condições degradantes de trabalho.<br>Sobre o conceito de degradância considerado penalmente relevante pelo tipo em testilha, Guilherme de Souza Nucci leciona que: "(..) degradação significa rebaixamento, indignidade ou aviltamento de algo. No sentido do texto, é preciso que o trabalhador seja submetido a um cenário humilhante de trabalho, mais compatível a um escravo do que a um ser humano livre e digno".<br>Por se tratar de um tipo aberto, o bom senso indica o caminho a ser percorrido. No caso, não se pode legitimamente afirmar que as condições de trabalho, moradia, segurança e salubridade a que estavam sujeitos os trabalhadores em questão tenham lesionado as suas dignidades, de modo a reclamar a intervenção do Direito Penal - que, como se sabe, é a ultima ratio.<br>Para a configuração do delito na modalidade relativa às condições degradantes de trabalho, é necessário que estas se mostrem de tal maneira graves que impliquem em ofensa à liberdade e dignidade. O sujeito ativo, por meio de uma relação de emprego (formal ou informal), subjuga o sujeito passivo, vedando-lhe a liberdade de locomoção e/ou decisão, tornando-o quase um objeto. É justamente sobre essa transmutação da pessoa como sujeito de direitos em mero objeto que se apoia o tipo penal. O agente impõe ao ofendido condições tão severas de trabalho que o liame entre ambos se torna mera submissão/exploração de uma pessoa por outra, como se a mão de obra fosse simples mercadoria e não houvesse sujeito portador de direitos.<br>No caso vertente, é inconteste que foram comprovadas algumas irregularidades trabalhistas; entretanto, apesar de que as condições ofertadas pelos réus não fossem as ideais, não se pode afirmar que os trabalhadores estavam subjugados a condições degradantes de trabalho sob a ótica do direito penal.<br>De início, cumpre observar que o relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego descreve que as instalações onde habitavam os trabalhadores traduziam condições irregulares (casas de madeira com frestas, piso de chão batido, além da ausência de instalações sanitárias). Contudo, é notório que tais deficiências logísticas representam muito mais um retrato do local de prestação de serviços (meio rural) e tipo de trabalho realizado (produção de carvão vegetal), em que o empregador deixa de cumprir regras eminentemente trabalhistas, do que o dolo de ter seres humanos subjugados ao seu poder econômico, então reduzidos à condição de escravos.<br>Sopesando os aspectos locais, tipo de labor e o elemento subjetivo inerente ao tipo, entendo que os elementos e fatos retratados não são suficientes à caracterização do crime de redução a condição análoga à de escravo. As provas produzidas nos autos não discorrem sobre condições extremas que afrontem à dignidade dos obreiros, ao ponto de serem considerados "coisas", ainda mais se considerar-se que os fatos envolvem o labor rural e em meio a selva amazônica, infringindo limitações naturais ao meio ambiente de trabalho. Nesse sentido, já se pronunciou a Justiça Federal:<br> .. <br>Note-se que, no caso, não há como ignorar que a ausência de instalações consideradas adequadas retrata, na verdade e infelizmente, a realidade da região em que verificados os fatos, que pode ser encontrada também em muitas outras regiões interioranas do Brasil e sancionáveis pelo direito trabalhista, mas que se mostra insuficiente para a ação do jus puniendi estatal. Eventuais excessos na forma de explorar o labor humano devem ser coibidos pelo sistema fiscalizatório trabalhista, sem, contudo, representar, imediata e cartesianamente, o tipo encravado no art. 149 da Lei Penal Brasileira.<br>O deficiente acondicionamento dos alimentos, a ausência de fornecimento de água potável, e os alojamentos improvisados configuram, certamente, infrações trabalhistas cometidas pelo empregador, mas também espelham a presença da própria dificuldade logística encontrada no ambiente em que desenvolvida a prestação laboral.<br>Outrossim, a ausência de material de primeiros socorros e o deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual certamente configuram excessos na forma de exploração laboral, e devem ser coibidos pelo sistema fiscalizatório trabalhista, sem, contudo, representar, imediata e cartesianamente, o tipo encravado no art. 149 da Lei Penal Brasileira. Não basta a simples constatação das circunstâncias narradas para que seja configurada a existência de trabalho degradante tipificado no CP como trabalho escravo, que exige mais, a ponto de se compreender que a vítima se assemelhou a escravo ou "coisa".<br>Em outras palavras, o tipo penal constante do art. 149 da lei penal requer a comprovação de subjugação do trabalhador ao poderio econômico do empregador, quando na modalidade de serviços degradantes, e não uma casuística de infrações trabalhistas, sem que se visualize o homem em labor como um ser destituído de dignidade e, então, subjugado. Nesse sentido, colho precedentes dos Tribunais Federais:<br> .. <br>Desta feita, não se pode afirmar que os trabalhadores encontrados estavam submetidos a condições análogas à de escravo, embora as condições laborais lá anotadas ensejem uma atuação do direito trabalhista. Necessário sopesar os elementos geográficos do caso, a realidade social da região campesina e o tipo de trabalho a que foram contratados (a conversão de extração de madeira em carvão), sob pena de uma visão exagerada do caso permear uma ficção escravagista, que não é o escopo dogmático do tipo penal descrito no art. 149 do CP, sem esquecer da análise do elemento subjetivo, sob pena de uma visão exagerada do caso permear uma ficção escravagista, que não é o escopo dogmático do tipo penal descrito no art. 149 do CP.<br>Com efeito, não se pretende, nesta oportunidade, legitimar as irregularidades supostamente apuradas, mas reconhecer por suficiente, no presente caso, a veiculação dos mesmos estritamente na esfera do ilícito civil/trabalhista para respectiva compensação e repressão. É que se faz necessário identificar a divisão entre o mero descumprimento da legislação trabalhista (ainda que enseje condições precárias de prestação de trabalho) e as situações em que o trabalhador, em virtude dessas violações, passa a ser reduzida a condição análoga a de escravo.<br>Neste sentido, para a perfeita adequação típica do delito descrito no art. 149 do CP, a ilicitude há que ser resultado de uma conduta dolosa do agente, que busca a exploração do trabalho humano impondo condições degradantes, elemento subjetivo esse incompatível quando o cenário laboral já se encontre ínsito à própria atividade exercida, conforme incidente no presente caso. No máximo, poder-se-ia evidenciar negligência do empregador em deixar de atenuar tais efeitos negativos, entretanto, o tipo penal em comento não possui a modalidade culposa.<br>Caminhar em sentido contrário (ou seja, admitir que toda transgressão trabalhista consumaria trabalho escravo) seria admitir o entendimento de que toda ação trabalhista refletiria, peremptoriamente, a necessidade de acionamento do empregador também na esfera penal - hipótese que, para além de contrária ao princípio da legalidade em matéria criminal, também confrontaria com outros princípios elementares à dogmática penal, destacadamente o princípio da subsidiariedade, que reserva à jurisdição criminal, como já dito, a condição de ultima ratio, devendo ser exercida apenas nos casos de transgressão aos bens jurídicos mais caros ao ordenamento pátrio, porém, quando tal ocorrência dê-se a partir de meios mais graves do que o normal e quando ineficaz a atuação de outras esferas jurídicas de repressão/prevenção.<br>No presente caso, a atuação das normas trabalhistas se mostrou suficiente para reequilibrar o meio social, haja vista que foram lavrados autos de infração e termos de recisão de contrato, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Diante do referido cenário, eventual ação punitiva, no campo criminal, revela-se desproporcional, verdadeira maximização da norma penal.<br>Por tais motivos, os réus devem ser absolvidos da acusação relativa ao art. 149 do CP" (fls. 788/794).<br>Por outro lado, registra-se também o voto vencido (grifos nossos):<br>"A materialidade e autoria delitivas restaram evidentes pelo exame dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e do Emprego, peças amparadas em amplo material documental e fotográfico, que noticiam as condições aviltantes de trabalhos nas quais foram encontrados ao menos 5 (cinco) trabalhadores, que estavam sob a subordinação dos réus.<br>A materialidade está devidamente configurada. As irregularidades foram verificadas in loco, descritas no Relatório de Fiscalização e ratificadas pelo relatório fotográfico e pelo termo de declarações prestados pelos trabalhadores (fls. 22/56) e demonstram a situação precária que se encontravam os trabalhadores da fazenda. O alojamento não possuía condições mínimas de habitação, higiene e conforto, sem instalações sanitárias, obrigando os trabalhadores a fazerem suas necessidades ao relento. A água utilizada para a alimentação e higiene pessoal era proveniente de córregos e inadequada ao consumo.<br>Verifica-se que não havia o fornecimento de EPI"s, em que pese a natureza exaustiva e degradante da atividade de serviços rurais e o contato com agrotóxicos. Não havia condições de segurança mínimas, a revelar que os empregados estavam expostos a diversos riscos à integridade física. O conteúdo do Relatório de Fiscalização foi confirmado integralmente em juízo pelas testemunhas de acusação Luiz Fernando Pinho, Raimundo Barbosa da Silva (fl. 405) e Waldel Freitas De Oliveira (fl. 423).<br>Ora, entender que o fornecimento de água compartilhada com animais, ausência de instalações sanitárias, ausência de alimentação gratuita suficiente e com cobrança exorbitante pelo excedente com venda direta pelo encarregado do empregador são fatos decorrentes de mero descaso com as leis trabalhistas é totalmente destoante das provas dos autos. Assim, entendo perfeitamente comprovada a materialidade delitiva do crime do art. 149 do CP.<br>Como dito pelo MPF, em parecer, "seria privilegiar a impunidade considerar que tais ilicitudes, por serem comuns à realidade do meio rural, não são passíveis de configurar a situação degradante de trabalho, descrita no tipo penal do art. 149 do CP".<br>A autoria também é clara. Os únicos beneficiados pela exploração dos trabalhadores eram os réus: ERALDO DE MIRANDA PARENTE, na condição de proprietário do imóvel e principal beneficiado com as atividades ilícitas e Eraldo de Miranda Parente Filho, como responsável pelas atividades desenvolvidas na fazenda, atuando como procurador do pai, para tratar de assuntos referentes a direitos trabalhistas, conforme procuração de fl. 58. Nesta, consta que Eraldo de Miranda Parente Filho era responsável por "admitir e demitir empregados, fixando- lhes salários e atribuições, assinar contratos de trabalho e rescisões, assinar registros de trabalho", dentre outros.<br>Além disso, quando ouvidos em juízo (mídia às fls. 591 e 597), os recorridos também ratificaram ser proprietários da fazenda e que os trabalhadores estavam sob suas ordens, na condição de empregadores e contratantes. Tais circunstâncias, assim, revelam o dolo direto dos acusados, de forma a preencher satisfatoriamente o elemento subjetivo do tipo penal.<br>O aparelhamento dos empregados é um dever e risco inerente à atividade econômica, não podendo ser usado de argumentos falaciosos para fugir da responsabilidade penal. Até porque este é o modus operandi clássico praticado no delito do art. 149, cujos sujeitos ativos sempre se valem de sua condição de força, poderio econômico, parca fiscalização, isolamento geográfico e necessidade dos trabalhadores, para reduzirem as vítimas a condição análoga à de escravos.<br>Constata-se, desta maneira, que os réus tinham o domínio final do fato acerca de todas as ilegalidades que eram cometidas contra os trabalhadores que estavam sob a sua submissão. Conclusão lógica é a de que os réus optaram, de forma clara e deliberada, por explorar a necessidade alheia, no intento de maximar o lucro advindo da atividade criminosa. Fica patente o dolo dos acusados em submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sendo perfeita a relação de adequação típica aos fatos narrados na inicial.<br>De igual maneira decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE NÃO CONFIGURADA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DOS TRABALHADORES OU RETENÇÃO POR VIGILÂNCIA OU MEDIANTE APOSSAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes. 2. Devidamente fundamentada a condenação pela prática do referido delito em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas, consubstanciadas no não fornecimento de água potável, no não oferecimento, aos trabalhadores, de serviços de privada por meio de fossas adequadas ou outro processo similar, de habitação adequada, sendo-lhes fornecido alojamento em barracos cobertos de palha e lona, sustentados por frágeis caibros de madeira branca, no meio da mata, sem qualquer proteção lateral, com exposição a riscos, não há falar em absolvição. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, determinando que o Tribunal de origem prossiga no exame do recurso de apelação defensivo.<br>(RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.150 - PA (2019/0306530-1), RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, julgado em 26 de maio de 2020)<br>Nesse julgamento, disse Sua Excelêcia:<br>Com efeito, conforme se depreende da literalidade do dispositivo legal e nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo - crime de ação múltipla e conteúdo variado - se configura, independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção de seus documentos, bastando, para tanto, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Na espécie, consoante se verifica dos autos, o Tribunal de origem houve por bem dar provimento ao recurso de apelação defensivo, absolvendo o recorrido do delito do art. 149 do CP, porquanto ausente a restrição de saída dos trabalhadores por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, muito embora devidamente fundamentada a condenação em 1º Grau pelo referido delito em razão da condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas, consubstanciadas, segundo constou do relatório de fiscalização, no não fornecimento de água potável, permitindo que seus obreiros consumissem água suja e fétida, de qualidade e origem duvidosa, procedente de um córrego às proximidades do barroco e imprópria para o consumo humano; no não oferecimento, aos trabalhadores, de serviços de privada por meio de fossas adequadas ou outro processo que não afete a saúde pública, permitindo que os mesmos efetuassem suas necessidades fisiológicas no meio da mata, ao relento, sem qualquer preocupação com a higiene ou a privacidade, no alojamento em barracos cobertos de palha e lona, sustentados por frágeis caibros de madeira branca, no meio da mata, sem qualquer proteção lateral,  ..  e expostos aos mais variados riscos que a presença de animais peçonhentos oferecem revelam o profundo desprezo que empregador tem pelo ordenamento jurídico laboral e pelo próprio ser humano (fls. 285-286). No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. FATO TÍPICO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". 2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 1467766/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU PELO COLEGIADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE OS DENUNCIADOS. REQUISITOS DO ART. 580 DO CPP NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  3. No art. 149 do Código Penal são previstas condutas alternativas que, isoladamente, subsumem-se ao crime de redução a condição análoga à de escravo, tratando-se, portanto, de crime plurissubsistente. Assim, tendo sido atribuído ao réu o verbo "sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho", o simples fato de não ter sido descrito cerceamento do direito de locomoção dos trabalhares explorados não denota a ausência de tipicidade das condutas descritas na peça acusatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 85.875/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je 02/05/2018.)<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial, a fim de, restabelecendo a sentença que condenou o recorrido como incurso no art. 149 do CP, determinar que o Tribunal de origem prossiga no exame do recurso de apelação interposto pela defesa.<br>Passo à dosimetria da pena pelo crime do art. 149 do CP.<br>Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade dos réus é normal ao caso. Nada a valorar acerca dos antecedentes. Nada a relatar acerca da personalidade dos acusado, da conduta social, motivos, circunstâncias ou consequências do crime, pois próprios do tipo penal, sem nada que justifique a elevação da pena-base. Nada a valorar acerca do comportamento da vítima.<br>Assim, fixo a pena-base para cada réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Não há atuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.<br>Aplico a regra do art. 70 do CP (concurso formal), por ter sido o crime cometido por 5 (cinco) vezes, e aumento a pena para fixa-la definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Quanto ao valor do dia-multa, aplico em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Substituo a pena privativa de liberdade de cada réu por duas restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos, cuja forma de cumprimento e pagamento será definida pelo Juízo da Execução.<br>O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto" (fls. 863/865).<br>Extrai-se dos excertos acima que as instâncias ordinárias reconhecem as condições degradantes de trabalho, mas o voto vencedor e o sentenciante relevam tal fator em razão da realidade social da região e do tipo de trabalho a ser exercido, o que afasta o dolo dos recorridos e não se resolve com a incidência do direito penal.<br>Tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que entende pelo preenchimento da hipótese normativa quando presentes condições degradantes de trabalho. Para corroborar, precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.<br>2. Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado, administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas condições degradantes de trabalho.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.<br>6. O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de escravização.<br>7. A decisão do Tribunal contraria compromissos internacionais assumidos pelo a quo Brasil, que visam à abolição de práticas análogas à escravidão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 2. O dolo no crime do art. 149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de dolo específico de escravização".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em , DJ ; STJ, 29/3/2012 30/3/2012 REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , DJe de 14/12/2021 ; STJ, AgRg no REsp 1.969.868, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta 25/2/2022 Turma, julgado em , DJe de . 12/9/2023 18/9/2023.<br>(REsp n. 2.086.509/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a comprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito do art. 149 do CPB, não é menos certo que a aferição de irregularidades de natureza trabalhista e sua consequente punição perante a justiça especializada seja suficiente a indicar, pela via da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a inviabilidade da aplicação da sanção de ordem criminal.<br>2. O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência desta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade de incidência do comando incriminador em hipóteses em que as irregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições de trabalho degradantes.<br>3. Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a tipicidade da conduta atinente ao fornecimento de condições irregulares de moradia (casas de madeira com frestas, piso de chão batido), além da ausência de instalações sanitárias, de deficiente acondicionamento dos alimentos, da ausência de fornecimento de água potável, assim como da ausência de material de primeiros socorros e do deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual.<br>4. Presentes duas circunstâncias judiciais negativas, devem ser majoradas as penas em "1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável." (REsp 2064684 / PE, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/09/2023).<br>5. Na terceira etapa da dosimetria, presentes 12 (doze) vítimas, há de se majorar a pena no patamar de 2/3, por aplicação do art. 70 do CPB, observadas as diretrizes da Súmula 659 do STJ.<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.058.739/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Para além disso, consoante voto vencido, bem caracterizado ficou o elemento doloso, pois os recorridos, pai e filho, proprietário e administrador, eram os beneficiados pela exploração e detinham o domínio do fato.<br>Destarte, forçosa a condenação dos recorridos, nos termos do voto vencido transcrito.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recuso especial para condenar os recorridos, nos termos do voto vencido apresentado no TRF1.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA