DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Debora Medeiros de Carvalho, presa preventivamente e acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no art. 158 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0003384-62.2025.8.13.0452, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nova Serrana/MG; prisão cumprida em 5/6/2025) - (fls. 80/83).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em acórdão no HC n. 1.0000.25.205308-7/000 (fls. 14/21).<br>Sustenta que a prisão preventiva foi imposta e mantida de forma genérica e não individualizada, em conjunto com demais investigados, sem a demonstração de risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Menciona que o fundamento de risco de fuga baseado na nacionalidade estrangeira do companheiro da paciente é meramente conjectural, desprovido de elementos objetivos (como aquisição de passagens ou emissão de passaporte), não sendo idôneo para sustentar a prisão para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Aduz que as condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, ausência de maus antecedentes e de passagens policiais, residência fixa e família radicada no distrito de culpa - afastam a hipótese de reiteração delitiva e a necessidade de encarceramento cautelar.<br>Destaca que dois corréus do gênero masculino respondem em liberdade e que investigadas mães de crianças de até 12 anos tiveram suas prisões preventivas substituídas por prisão domiciliar.<br>Alega a ausência de lastro específico quanto ao delito de extorsão imputado, afirmando que os termos de depoimento sigilosos não apontam ameaças ou violência praticadas pela paciente nas cobranças de dívidas.<br>Em caráter liminar, pede a colocação da paciente em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica (fls. 11 e 13/14).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para revogar ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com destaque para a monitoração eletrônica.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Há referência, na origem, à fundamentação idônea. Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fl. 20 - grifo nosso): o caso em apreço revela a presença de periculosidade concreta, evidenciada pela forma de execução das condutas imputadas. Os investigados, em tese, estariam vinculados a organização criminosa estruturada para a prática de agiotagem, extorsão e lavagem de capitais. Ademais, conforme mencionado pelo juízo de origem, as vítimas ouvidas descreveram detalhadamente o modus operandi utilizado, ressaltando-se as graves ameaças perpetradas pelo grupo na cobrança dos débitos.<br>Com efeito, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado destacou depoimentos de algumas vítimas que relataram as ameaças sofridas pelos integrantes do grupo criminoso na cobrança de dívidas de empréstimos comerciais e, ainda, o fato de que, mesmo após o início das investigações, o grupo continuou a praticar a agiotagem neste município de Nova Serrana/MG, o que revela total desrespeito para com as Autoridades Policiais e o destemor quanto a eventual repressão estatal (fl. 19 - grifo nosso).<br>Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Com razão o nobre Subprocurador-Geral da República quando destacou, em seu parecer, o seguinte (fl. 362 - grifo nosso): a gravidade dos crimes imputados à paciente é um dos principais elementos que justifica a prisão preventiva. A paciente, ao lado de outros réus, teria participado de uma organização criminosa altamente estruturada, responsável pela prática de extorsão, lavagem de dinheiro e outros delitos. Além disso, o valor significativo movimentado (R$ 32.834.640,32) corrobora a natureza econômica e a dimensão do esquema criminoso, que impacta negativamente a ordem pública e a segurança da sociedade. O fato de a paciente estar envolvida em extorsões, que incluem ameaças a vítimas, configura gravidade e risco concretos, especialmente considerando o potencial de reiteração criminosa e a possibilidade de novas ameaças. Ademais, o modus operandi que extrapola o tipo penal corrobora a justificativa para a manutenção da segregação.<br>A alegação de que corréus respondem em liberdade à ação penal e a paciente continua presa, em total violação do princípio da isonomia, não foi enfrentada no acórdão, ora impugnado. Assim, o enfrentamento dessa alegação por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.<br>No mais, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Como visto, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, à vista do parecer, denego a ordem do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus denegado.