DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROMULO SILVA DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001706-15.2020.8.21.0084).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 361/375).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 14/34).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que, "no caso subjacente, em nenhum momento a prova coligida durante a instrução policial - ver, reitere-se, os depoimentos produzidos - aponta a fundada suspeita capaz de ensejar a abordagem e revista do paciente, inexistindo qualquer relato no sentido de estar ele, na oportunidade, tendo atitude compatível com a prática de algum ilícito penal. Tal aventada atitude suspeita sequer vem retratada nos depoimentos ou na decisão combatida, extraindo-se que a partir da denúncia anônima de imediato procederam na abordagem, ausente qualquer cautela prévia (breve campana, por exemplo). O procedimento foi desencadeado, em verdade, de forma totalmente injustificada e arbitrária, em completo descumprimento com as determinações legais e jurisprudenciais, ausente qualquer legítimo substrato na forma exigida pelo artigo acima transcrito" (e-STJ fl. 10).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 13):<br>(a) seja deferida LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul até o julgamento do mérito da presente ação constitucional; e, ao final, (b) seja concedido o HABEAS CORPUS, para reformar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, absolvendo-se o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 16/12/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA