DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDIVAM ROSA DE BRITO contra decisão de fls. 255-261, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, como incurso no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 9 dias-multa, em regime inicial aberto.<br>Interposta apelação pela defesa, restou conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo inexistência de prova judicializada da autoria e pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, bem como alinhamento do pedido à jurisprudência desta Corte que veda condenação baseada exclusivamente em depoimentos indiretos.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a ausência de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que o acórdão condenatório violou o art. 155 do CPP por se fundar exclusivamente em elementos do inquérito policial e em depoimentos indiretos de policiais, sem ratificação judicial da vítima, o que dispensa revolvimento fático e permite apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Contraminuta apresentada (fls. 291-292).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 314):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO VII, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO CONFIRMANDO O RELATADO PELA VÍTIMA NA FASE INVESTIGATIVA. SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.<br>A tese central do presente recurso especial é a absolvição do recorrente por ausência de provas judicializadas, nos termos do arts. 155, 156, e 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 207-210):<br>Como bem asseveraram o juízo a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime de tentativa roubo majorado restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação mostram-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia, estando em perfeita harmonia e coerência com outros elementos dos autos.<br>A defesa, em suas razões de apelação, aduz que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia.<br>Observe-se, porém, que, em momento algum, aponta a defesa as reais provas da inocência do acusado, sustentando-se em pontos específicos, consoante interpretação que supostamente lhe favoreça e dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos.<br>Acerca da constatação da materialidade e autoria do ilícito, considero importante colacionar trechos da sentença condenatória de fls. 131/136 (grifei):  .. <br>Conforme explicitado nos trechos retrotranscritos da sentença ora atacada, as provas dos autos são seguras e os depoimentos dos policiais que atuaram no momento do flagrante são coerentes em indicar que o recorrente era o autor da tentativa roubo contra a vítima Martin Frederico Innocenti.<br>Ainda que haja versão em sentido contrário, qual seja a do apelante, esta não apresenta nenhuma coerência, porquanto o Magistrado sentenciante fundou-se em material probatório suficiente para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do delito.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, a pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente por ausência de provas, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA