DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Kleydomir Vieira Lima contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da Apelação Criminal n. 0800937-47.2023.8.10.0056, assim ementado (fls. 485/486):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além da suspensão do direito de dirigir por 4 anos e 6 meses, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º (uma vez) e 303, caput (duas vezes), do CTB, em concurso formal (art. 70 do CP). O acidente ocorreu na madrugada de 15/03/2023, na BR-316, em Santa Inês/MA, resultando em uma morte e duas lesões corporais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito contemporâneo invalida a prova de lesão corporal culposa; (ii) saber se há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade que justifique a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; e (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 306 do CTB, diante da alegada inexistência de sinais de embriaguez.<br>III. Razões de decidir<br>3. O laudo pericial, mesmo realizado posteriormente, é válido e compatível com os relatos testemunhais, sendo suficiente para comprovar a materialidade da lesão.<br>4. Os depoimentos das vítimas e testemunhas são firmes e coerentes, reforçando a dinâmica dos fatos e a responsabilidade do réu, que confessou o consumo de álcool e a condução do veículo no momento do acidente.<br>5. O teste do etilômetro indicou teor alcoólico de 0,55 mg/L, valor que ultrapassa o limite de tolerância fixado em 0,3 mg/L, previsto no art. 306 do CTB, sendo suficiente para caracterizar a embriaguez, sendo inaplicável sua desclassificação.<br>6. A pena foi adequadamente dosada, com correta aplicação das circunstâncias judiciais e legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a prova pericial realizada a posteriori, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. Não há que se falar em absolvição com base no princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é firme e coerente. 3. O teor de álcool no sangue superior ao permitido configura por si só a embriaguez para fins penais, tornando incabível a desclassificação para o art. 306 do CTB."<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, § 3º; 303, caput; 306; CP, art. 70; CPP, arts. 155 e 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 676.329/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.264.516/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.442.694/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 158 e 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 522), sustentando, em síntese, a absolvição quanto ao art. 303, caput, da Lei n. 9.503/1997. Aduziu que a perícia foi feita sessenta dias após o acidente, o que inviabiliza afirmar, com segurança, o nexo causal das lesões com o fato, inexistindo prontuários, laudos médicos ou outras provas que corroborem a materialidade quanto à vítima Maria da Conceição Araújo Barbosa. Asseverou que o exame contemporâneo não ocorreu por fato imputável à própria vítima, de modo que, ausente comprovação suficiente da materialidade, deve incidir o princípio do in dubio pro reo (fls. 524/525). Registrou, por fim, que, no sistema acusatório, compete à acusação provar, de forma necessária e suficiente, os fatos narrados, e que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, que exige exame de corpo de delito, não se mostra possível manter a condenação sem prova técnica contemporânea ou sem robusto suporte por outros meios idôneos (fls. 525/526).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 83/STJ (fls. 538/542).<br>Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 543/548).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo, para desprover o recurso especial (fls. 584/591).<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Todavia, a irresignação não merece acolhida.<br>Consta do acórdão recorrido (fls. 491/492):<br> ..  De início, quanto à alegação de ausência de materialidade em relação à vítima Maria da Conceição Araújo Barbosa, por suposta invalidade do laudo pericial realizado dois meses após o acidente, entendo que tal argumento não se sustenta à luz da sistemática do Código de Processo Penal.<br>O art. 158 do CPP determina a obrigatoriedade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, sendo este o meio técnico por excelência para comprovação da materialidade.<br>Todavia, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a validade de exame realizado a posteriori desde que não haja prejuízo à sua eficácia, sobretudo quando há corroboradores testemunhais e o perito ateste a compatibilidade temporal das lesões.<br>Ademais, cumpre lembrar que o Código de Processo Penal, em seu art. 155, admite que o juiz forme sua convicção pela livre apreciação da prova, inclusive quando inexistente exame de corpo de delito, desde que o conjunto probatório seja robusto o suficiente para sustentar a condenação. Logo, se até mesmo na ausência de prova pericial é possível a formação válida do juízo condenatório, com maior razão o é quando existente laudo técnico, ainda que confeccionado com certo lapso temporal, mas sem mácula quanto à sua idoneidade técnica.<br> .. <br>No caso em apreço, o laudo pericial constante do ID 38359653 (págs. 19-21), descreve lesões de natureza leve, compatíveis com o evento narrado, e é ratificado pela vítima em juízo, que detalha as dificuldades para realização do exame no momento do fato. Ausente qualquer elemento que denote simulação, fabricação ou falsidade, revela-se incabível acolher a tese absolutória com base no art. 386, VII, do CPP. O princípio da verdade real, que rege a instrução criminal, não permite que formalismos instrumentais sobreponham-se ao conjunto probatório válido.  .. <br>Depreende-se das transcrições acima que o Tribunal a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu que a materialidade do crime foi comprovada pelo laudo pericial realizado a posteriori, o qual atestou lesões corporais de natureza leve, compatíveis com o evento narrado, bem como com os depoimentos firmes, coerentes e convergentes da vítima e testemunhas, formando um conjunto probatório harmônico e suficiente para afirmar a ocorrência do crime.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nos delitos de lesão corporal culposa no trânsito, a materialidade pode ser comprovada por meios idôneos diversos, tais como prontuários médicos e registros de atendimento, conforme a hipótese dos autos, e a própria admissão de exame tardio quando corroborado por prova testemunhal. A propósito, confiram-se o AgRg no REsp n. 2.209.833/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; o AgRg no HC n. 895.895/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; e o AgRg no AREsp n. 1.719.304/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.<br>A pretensão de infirmar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência desse conjunto probatório demandaria o reexame de matéria fática, providência obstada em sede de recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.915.251/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.960.286/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e AgRg no REsp n. 1.907.765/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL TARDIO. VALIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.